Processo 0000578-12.2026.5.11.0101
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000578-12.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: CLEIA NASCIMENTO PESSOA RECLAMADO: MUNICIPIO DE PARINTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d02424a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a reclamante pretende sua reintegração ao cargo de Agente Comunitário de Saúde anteriormente exercido, nas mesmas condições. Nos termos do artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifica-se que a reclamante foi admitida em 2010, após a vigência da Lei nº 11.350/2006, tendo se submetido a processo seletivo público, nos termos do artigo 17 da referida norma. Sustenta que foi posteriormente desclassificada em razão de não residir na área de abrangência da Unidade Básica de Saúde para a qual se inscreveu. Entretanto, os documentos até então apresentados não demonstram a efetiva ocorrência da alegada desclassificação, tampouco evidenciam que esta tenha ocorrido pelo motivo indicado na petição inicial. Ausente, portanto, elemento probatório mínimo apto a corroborar a narrativa da reclamante, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, aferir a plausibilidade do direito invocado. Chama atenção deste juízo, também, que na petição inicial, a parte reclamante alega ter sido desclassificada do certame em razão de não residir na área de abrangência da UBS para a qual se inscreveu, qual fosse UBS Aldrin Verçosa. Todavia, tal UBS abrange a área correspondente ao bairro de residência indicado pela reclamante, qual seja, o bairro de Itauna II. Assim, considerando que a parte reclamante não produziu prova apta a corroborar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegada exclusão do certame, não restam preenchidos os requisitos previstos para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, decide, a 1ª Vara do Trabalho de Parintins, REJEITAR o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ressalvado, todavia, a possibilidade de reconsideração em momento posterior. Dando o prosseguimento necessário, ainda, decide este juízo designar audiência para o dia 13/08/2026 às 09h00min, a ser realizada na modalidade telepresencial, através da plataforma Zoom, https://trt11-jus-br.zoom.us/j/8529033202?pwd=VGhLWUw1S1BRMVd0UnBIOGMvYTZEUT09, ou insira o ID padrão da sala de audiência: 852 903 3202 e senha de acesso padrão 839853, facultando às partes o comparecimento presencial na Vara do Trabalho de Parintins. Esclareço que, através do computador, não é necessário o download de programa para participar da audiência, basta acessar diretamente pelo navegador. A participação através de celular pode ser feita utilizando o navegador do aparelho ou o aplicativo Zoom, que deverá ser previamente instalado no aparelho. Caso seja solicitada a senha, através do acesso pelo celular,deverá a parte informar a senha já indicada. a. As partes deverão comparecer sob as penas do artigo 844, da CLT, bem como apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de desistência na produção da prova. b. Eventuais dificuldades técnicas deverão ser reportadas ao Juízo, preferencialmente, através do sistema PJe, através do email: vara.parintins@trt11.jus.br, Celular:…
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