Processo 0000578-14.2026.5.18.0102

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000578-14.2026.5.18.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0000578-14.2026.5.18.0102 AUTOR: ANDRE FELIPE RAMOS PINTO RÉU: LUCIANO BORGES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 257f201 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ANDRÉ FELIPE RAMOS PINTO, LUCIANO BORGES LTDA e SILVIO BORGES MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL EPP, representados por seus respectivos Procuradores, os quais possuem poderes para transigir, apresentaram acordo por petição nos autos [ID 435b3f1], posteriormente ratificado pelas Rés por manifestação de ID 728c3db. As Rés pagarão ao Autor a importância líquida de R$ 2.000,00, em parcela única, com vencimento em 10-6-2026. O pagamento será realizado mediante depósito ou transferência bancária na conta indicada no termo conciliatório. No silêncio do Autor, no prazo de 10 dias contados do vencimento da obrigação, presumir-se-á quitado o acordo. Cumprido integralmente o acordo, o Autor dará plena, geral e irrevogável quitação quanto aos pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, bem como em relação ao contrato de trabalho discutido nos autos, para nada mais reclamar a qualquer título. Em caso de inadimplemento da obrigação, incidirá multa de 50% sobre a parcela vencida e não paga, facultando-se ao Autor requerer a execução imediata do saldo inadimplido, com os acréscimos legais cabíveis. As partes declaram que o acordo possui natureza exclusivamente indenizatória correspondente a indenização por danos morais transacionada [R$ 1.000,00]; FGTS e multa fundiária transacionados [R$ 500,00]; indenização compensatória pela extinção contratual controvertida [R$ 300,00]; devolução de descontos salariais controvertidos [R$ 200,00]. Considerando que as partes discriminaram a quantia de R$ 500,00 a título de FGTS e multa fundiária, determino que referido valor seja recolhido na conta vinculada do FGTS do Autor, mediante comprovação nos autos, vedado o pagamento direto ao trabalhador, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 68 [RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201]. O Autor requer a exclusão da Terceira Ré do polo passivo, sem reconhecimento de responsabilidade solidária ou subsidiária e sem qualquer confissão quanto à matéria de fato ou de direito discutida nos autos. Homologo o acordo entabulado entre as partes, nos termos da fundamentação supra, para que surta seus efeitos legais [art. 764, § 3º, da CLT], resolvendo o mérito da causa [art. 487, III, b, do CPC]. Exclua-se a 3ª Ré do polo passivo da demanda. Não há incidência de contribuições previdenciárias porque as partes declaram que as parcelas possuem natureza exclusivamente indenizatória, pelo que se dispensa a intimação da UNIÃO, nos termos da Portaria Normativa PGF-AGU 47-2023. As custas processuais, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 2.000,00, ficam atribuídas ao Autor, dispensado do recolhimento em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro [art. 790, § 3º, da CLT]. Valor do acordo: R$ 2.000,00. Custas: R$ 40,00 [dispensadas]. Tendo em vista a homologação do acordo, torna-se desnecessária a produção da prova pericial. Pela publicação desta sentença, fica o Sr. Perito intimado. Tudo devidamente cumprido, fica autorizado o arquivamento do feito com as cautelas de estilo. Do contrário, execute-se. Intimem-se as partes. DANIEL BRANQUINHO…

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