Processo 0000578-19.2026.8.27.2719
TJTO • Transferência Entre Estabelecimentos Penais
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Transferência Entre Estabelecimentos Penais Nº 0000578-19.2026.8.27.2719/TO INTERESSADO : Chefe - CADEIA PÚBLICA DE FORMOSO DO ARAGUAIA - CP FORMOSO DO ARAGUAIA - Formoso do Araguaia DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de transferência entre estabelecimentos penais, instaurado a partir do Ofício nº 568/2026/GICR (evento 1), encaminhado pela Gerência de Inclusão, Classificação e Remoção da Secretaria de Cidadania e Justiça do Estado do Tocantins - SECIJU, por meio do qual se requer a remoção das internas TATIELE BATISTA DE CARVALHO e NATÁLIA VITÓRIA LOPES DOS SANTOS , atualmente custodiadas na Unidade Penal Feminina de Palmas/TO, para a Unidade Penal Feminina de Formoso do Araguaia/TO. A Administração Penitenciária fundamenta o pedido na necessidade de reorganização administrativa do quantitativo de vagas e adequação da gestão prisional, nos termos do art. 755-A do Provimento nº 02/2023 da CGJUS/TJTO, bem como em razão da competência atribuída ao órgão gestor do sistema penitenciário para administração e distribuição das vagas prisionais. No evento 4, foi determinada a intimação da Direção da Unidade Penal Feminina de Formoso do Araguaia/TO, bem como do Ministério Público. A Direção da Unidade Penal Feminina de Formoso do Araguaia/TO manifestou-se no evento 9, informando expressamente a existência de vagas, a plena viabilidade técnica e administrativa para recebimento das internas, bem como a inexistência de óbices administrativos ou de segurança que impeçam a transferência postulada. O Ministério Público, no evento 11, apresentou parecer favorável ao pleito, destacando que a medida encontra amparo no art. 86 da Lei de Execução Penal, na Resolução CNJ nº 404/2021 e no Provimento nº 02/2023 da CGJUS/TJTO, além de atender ao interesse da administração penitenciária e à adequada gestão do sistema prisional. Pois bem. Decido. A pretensão merece acolhimento. Nos termos do art. 86 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), as pessoas privadas de liberdade poderão ser recolhidas em estabelecimento penal diverso daquele originalmente previsto, observadas as diretrizes administrativas e jurisdicionais pertinentes. No âmbito do TJTO, o Provimento nº 02/2023-CGJUS/ASJCGJUS dispõe em seu art. 755-A que a transferência de pessoas presas submetidas à execução penal depende de autorização do juízo competente, ressalvadas as hipóteses emergenciais devidamente justificadas. No caso concreto, verifica-se que o pedido administrativo foi regularmente instruído, tendo sido demonstrada a necessidade de reorganização da ocupação carcerária e racionalização da gestão penitenciária estadual, finalidade legítima e compatível com os princípios da eficiência administrativa e da segurança pública. Além disso, a unidade prisional destinatária confirmou possuir capacidade estrutural adequada, disponibilidade de vagas e condições técnicas de acolhimento das internas, inexistindo qualquer impedimento de ordem administrativa ou de segurança. Cumpre salientar, ainda, que a transferência pretendida não evidencia prejuízo às custodiadas, tampouco afronta direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e pela Lei de Execução Penal, mostrando-se medida compatível com a regular administração do sistema penitenciário. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolhendo a manifestação ministerial, DEFIRO o pedido de transferência das internas TATIELE BATISTA DE CARVALHO e NATÁLIA VITÓRIA LOPES DOS SANTOS da Unidade Penal Feminina de Palmas/TO para a Unidade Penal…
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