Processo 0000578-22.2020.5.09.0022

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000578-22.2020.5.09.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0000578-22.2020.5.09.0022 RECORRENTE: AZUIR DO ROSARIO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea9392b proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000578-22.2020.5.09.0022 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00   Recorrente:   Advogado(s):   1. ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA EDSON FERNANDO HAUAGGE (PR20423) ENRICO MIGUEL NICHETTI (PR25115) SILVANA APARECIDA ALVES (PR42185) Recorrido:   Advogado(s):   AZUIR DO ROSARIO SANTOS GENI KOSKUR (PR15589)   Interposto Recurso de Revista pela Ré ORGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ (Id. 0d50e66) quanto ao Acórdão de Id. 7867329, o apelo foi recebido parcialmente por esta Vice Presidência (Id. 2c55a76). Interposto também pela parte, posteriormente, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Id. 941eece). Remetidos os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, estes foram distribuídos por sorteio ao Ministro Douglas Alencar Rodrigues (Id.7ae9cd9), que assim decidiu (Id. 3d330e9):  “IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC: I – DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista; e II – CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da CF, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, anulando o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração opostos, determinar a remessa dos autos à Corte de origem para que reexamine os embargos de declaração opostos pela Reclamada, especialmente quanto a inexistência de empregado público que exerça as mesmas atividades dos avulsos. Prejudicado o exame dos demais temas constantes do recurso de revista, ainda que autônomos, com a ressalva expressa de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial." Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região para prosseguimento do feito (Id. 20635f4). Foi prolatado o Acórdão de Embargos de Declaração de Id. 447a177, da lavra do Exmo. Desembargador do Trabalho Eduardo Milleo Baracat. Em face da referida decisão, a Ré apresentou Recurso de Revista complementar de Id. 83ef846. Passo à análise do Recurso de Revista. RECURSO DE: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 5c94355; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id 83ef846). Representação processual regular (Id c3bc33e). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 7867329: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 7867329: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 89e2b1e, 4299d59: R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id2c45410.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO…

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