Processo 0000578-24.2025.5.19.0004

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000578-24.2025.5.19.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000578-24.2025.5.19.0004 AUTOR: AUREA MARIA DE ALMEIDA DA SILVA RÉU: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 675408a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, afasto a preliminar, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por AUREA MARIA DE ALMEIDA DA SILVA em face de EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A., para condenar a ré ao pagamento de diferenças de premiações e reflexos em DSRs,13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS + 40%, conforme cálculo apurado na perícia contábil, nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra. QUANTUM DEBEATUR a ser atualizado, por simples cálculos, nos termos do capítulo 8 da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários (Súmula nº 368 do TST), devendo a ré efetuar os recolhimentos cabíveis e comprová-los nos autos (L. 10.035/00), incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da L. 8212/91) - DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO E REFLEXOS EM DSR’s e 13º SALÁRIO, observada a responsabilidade da parte autora. Quanto ao IR, este recolhimento deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se do crédito da autora o valor acaso devido, nos termos do art. 46 da L. 8.541/92 e Provimentos 1/96 e 03/2005 da CGJT. Defiro a gratuidade de justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de 5% a título de honorários sucumbenciais, conforme se apurar em liquidação do julgado, observando-se as pretensões julgadas totalmente improcedentes, aplicando-lhe a condição suspensiva contida no art. 791-A, § 4º, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Condeno a ré ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 2.500,00. Custas pela ré, no importe de R$ 179,20, calculadas sobre o valor da condenação R$ 8.960,41. Intimem-se as partes. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUREA MARIA DE ALMEIDA DA SILVA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT19

O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados