Processo 0000578-25.2025.5.22.0106

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000578-25.2025.5.22.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Floriano
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000578-25.2025.5.22.0106 AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DE SOUSA RÉU: GEES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2777c58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; extingo sem resolução do mérito os pedidos relacionados à jornada de trabalho, de acordo com o novel § 3º do art. 840 da CLT, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO FERNANDES DE SOUSA em face de GEES S.A para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas após sua notificação para cumprimento da ordem judicial, após o trânsito em julgado desta decisão, a quantia de R$9.009,01, correspondente à soma dos valores devidos a título de PLR dos anos de 2022 (proporcional), 2023 (integral) e 2024 (proporcional). Deferidos à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios devidos pela parte Reclamada ao advogado da parte autora, por decorrência da simples sucumbência e no percentual mínimo de 05% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, consoante dicção legal do art. 791-A da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC/2002 c/c Lei n. 14.905/2024), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC/2002. Observe-se, ainda, o disposto na Súmula n.º 381, do TST. Contribuições previdenciárias e Imposto de renda indevidos, porque a natureza da PLR não é salarial. Custas processuais pelo Reclamado, no valor de R$ 180,18, calculadas sobre o valor da condenação. Oficie-se à Procuradoria Geral Federal (INSS). Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FERNANDES DE SOUSA

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