Processo 0000578-33.2015.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000578-33.2015.5.17.0003 RECLAMANTE: CLEUDIMAR FREITAS ADELINO RECLAMADO: VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 138b1b9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. À vista do teor da promoção exarada pela Contadoria Judicial (Id 5ec1951) e considerando que se encontra devidamente garantida a presente execução, segundo o débito de Id f360279 e os saldos em contas judiciais de Ids. 9b8109d e 2cde4b1, determino: a) a intimação das Partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre os cálculos de Id f360279, ainda que mera atualização daqueles de Id 6d8755b; b) a intimação da reclamada Vigserv Serviços de Vigilância e Segurança Eireli (CNPJ 36.040.947/0001-73) para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais comprovantes de valores liberados ao Reclamante por força de decisão do Juízo Falimentar. Havendo tal confirmação, à Contadoria para efetuar a respectiva dedução; c) a intimação da reclamada Servinel Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 02.831.703/0001-97) para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais comprovantes de valores liberados ao Reclamante por força de decisão do Juízo Auxiliar de Execução Concentrada. Havendo tal confirmação, à Contadoria para efetuar a respectiva dedução; Transcorridos in albis, por ventura, os prazos acima, à Contadoria para expedição de alvarás aos beneficiários, devendo o Reclamante indicar seus dados bancários (banco, conta, agência, operação e titularidade), em 5 (cinco) dias. Após, proceda a Secretaria à consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Anoto que, nos termos da Ata de Correição Ordinária realizada neste Egrégio Tribunal de 26 a 30 de janeiro de 2026, há Regime Especial de Execução Forçada – REEF em desfavor de tais Reclamadas, o qual decorreu de execução concentrada instituída inicialmente em desfavor da empresa Servinel, mas que fora estendida aos processos movidos contra a empresa Vigserv diante do reconhecimento de grupo econômico entre ambas, cujo débito consolidado alcança R$20.729.251,82 (vinte milhões, setecentos e vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos)”. Anoto, ainda, que de acordo com o Art. 34, § 5.º, da Resolução Administrativa n.º 19/2024, é facultado ao Juízo de origem “recusar a habilitação de créditos na execução reunida, caso já existam bens penhorados na data da instauração do REEF, sem prejuízo da solicitação a outra Vara do Trabalho, de processo em fase de execução definitiva em face do mesmo devedor”. Por fim, e desde que cumpridas as determinações acima, voltem-me conclusos para extinção da execução, destinação do saldo sobejante e ciência ao Juízo da Execução Concentrada. VITORIA/ES, 24 de junho de 2026. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVINEL COMERCIO E SERVICOS LTDA - SIT TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA - VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
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