Processo 0000578-37.2022.8.17.3010

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000578-37.2022.8.17.3010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Orocó
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, FÓRUM JUIZ ANTONINO TERTULIANO D'ALMEIDA LINS, Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0000578-37.2022.8.17.3010 AUTOR(A): ESTELITA TEXEIRA DA SILVA XAVIER RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Danos Morais proposta por ESTELITA TEXEIRA DA SILVA XAVIER em desfavor do Banco BMG S/A. A parte autora alega ser aposentada e que foi vítima de fraude. Afirma que não celebrou os contratos nº 14923776 (R$ 1.349,00) e nº 6917102 (R$ 1.576,00). Ao final, requer que o pedido seja julgado procedente, a fim de declarar a inexistência dos contratos 14923776 e 6917102, que seja ressarcido em dobro as parcelas descontadas indevidamente e que a requerida seja condenada no pagamento de danos morais. A parte requerida apresentou defesa e documentos (ID. 119845374). Em contestação, no mérito, rechaça as alegações autorais. Argumenta que foram cumpridas todas as formalidades necessárias à confecção do negócio jurídico em questão. Ao final, requer a total improcedência da ação. Réplica apresentada ao ID. 87823372. A sentença anteriormente proferida foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em razão de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica. O feito foi saneado, a prova pericial foi produzida e o laudo técnico foi devidamente acostado aos autos, seguido de manifestação das partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Do mérito. O ponto controvertido da demanda reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela parte ré. A perícia grafotécnica é a prova técnica por excelência para casos desta natureza. O perito judicial utilizou-se de padrões de confronto e analisou elementos de gênese gráfica, tais como: Ataque e remate; Velocidade e pressão do punho; Inclinação e calibre. De acordo com as conclusões do laudo pericial ID. 225124941: "Tendo em vista que o exame pericial grafotécnico encontrou divergências importantes na morfologia e nos elementos discriminadores da escrita, inclusive em características grafocinéticas que são comandadas direta e automaticamente pelo cérebro, a autoria das assinaturas questionadas NÃO pode ser atribuída a Sra. ESTELITA TEXEIRA DA SILVA XAVIER, haja vista indícios de falsificação na modalidade imitação servil. " Constatada a falsidade da assinatura pelo perito oficial, resta demonstrado que a parte autora não manifestou vontade na celebração do negócio jurídico. Nos termos do Código Civil, a declaração de vontade é elemento essencial de validade do negócio jurídico. Sem ela, o contrato é inexistente ou nulo. A responsabilidade da instituição ré, neste caso, é objetiva (Art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), uma vez que a fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno, não excluindo o dever de indenizar. Pois bem. No tocante aos danos materiais suportados pela parte autora, o valor deve ser apurado em sede de liquidação. Segundo a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS…

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