Processo 0000578-40.2024.5.23.0071

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000578-40.2024.5.23.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaciara
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATOrd 0000578-40.2024.5.23.0071 RECLAMANTE: KENNEDY RAFAEL DOS SANTOS PETISCO RECLAMADO: MARTELLI TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50c65a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, como se aqui estivesse transcrita, para todos os efeitos legais, extingo sem resolução de mérito os pedidos horas extras e reflexos, tempo a disposição (“tempo de espera”) e reflexos, horas faltantes para completar o intervalo interjornada e intersemanal com reflexos, intervalo intrajornada e reflexos, e danos morais e danos existenciais decorrentes de jornada extenuante e do acidente de trabalho, nos termos do art. 330, I e 485, I e IV do CPC, e no mérito julgo IMPROCEDENTES os demais pleitos formulados por K. R. S. P. em face de M. T. LTDA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Para o cálculo dos honorários advocatícios, observe-se o disposto na OJ 348 da SDI-I. Em face de expressa determinação legal, suspendo a exigibilidade do crédito elencado no, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas pela parte reclamante, nos termos do artigo 789, inciso II, da CLT, de cujo pagamento fica isenta, consoante o disposto no artigo 790-A, caput, do mesmo Diploma Legal. Fica dispensada a manifestação da União, nos termos da PORTARIA TRT CORREG N. 001/2024. A parte autora foi sucumbente na pretensão da perícia realizada, incumbindo à União arcar com os honorários do perito VAGNER HAUBRICHT PINHEIRO, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos limites definidos pela PORTARIA TRT SGP GP N. 014/2026. Considerando-se que a presente ação foi proposta após 11/11/2017, e diante da inconstitucionalidade do Art. 790-B, caput e §4º da CLT na ADI 5766, o pagamento integral dos honorários aqui fixados deverá ser arcado com recursos da União, devendo a Secretaria promover a requisição dos valores na forma da Resolução n.º 66, de 10 de junho de 2010, do Conselho Superior de Justiça do Trabalho e da Consolidação Normativa dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação. Logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC de 2015. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA ZAMBRANO DE SOUZA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - KENNEDY RAFAEL DOS SANTOS PETISCO

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