Processo 0000578-40.2026.8.17.2220
TJPE • Embargos de Terceiro Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000578-40.2026.8.17.2220 EMBARGANTE: O. A. D. A. J. EMBARGADO(A): Y. M. D. C. A. REPRESENTANTE: S. D. C. S. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por O. A. D. A. J. em face de Y. M. D. C. A., menor impúbere representada por sua genitora S. D. C. S., distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença nº 0000023-57.2025.8.17.2220, no qual a embargada executa seu genitor, Osmar Almeida de Araujo, por danos morais decorrentes de abandono material. Sustenta o embargante que a constrição recaída sobre valores depositados em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil, Agência 2125-3, Conta Corrente 17.450-5, no montante de R$ 39.900,39, seria indevida, porquanto seria terceiro estranho à relação executiva originária, auferindo renda própria da atividade de suinocultura, sem residir com o executado e sem qualquer ingerência sobre a obrigação a este imputada. Requereu, ademais, a concessão da gratuidade de justiça, a suspensão liminar da constrição e, ao final, a procedência dos embargos, com a liberação dos valores bloqueados e a condenação da embargada em indenização por danos morais. Emendada a inicial para suprir a qualificação das partes, foi determinada a citação da embargada, efetivada por meio eletrônico, com confirmação de recebimento por sua representante legal, que, todavia, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, sobrevindo a decretação de sua revelia. Intimado a especificar provas, o embargante manifestou desinteresse na dilação probatória e concordância com o julgamento antecipado da lide. Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica em razão do interesse de incapaz, opinou pela total improcedência dos embargos, com a manutenção integral da penhora, e pela condenação do embargante ao pagamento de multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, ao fundamento de que a documentação acostada evidenciaria simulação destinada a encobrir a utilização da conta do embargante pelo executado, seu genitor, como instrumento de blindagem patrimonial em prejuízo da própria filha menor. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, defiro ao embargante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos capazes de afastá-la. Quanto ao mérito, tratando-se de causa em que figura como parte pessoa absolutamente incapaz, corretamente processou-se a intervenção do Ministério Público, na forma do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, embora regularmente citada e omissa quanto à apresentação de defesa, o que ensejou a decretação de sua revelia, os efeitos materiais de tal instituto, notadamente a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, não se operam no presente caso, porquanto o litígio versa sobre direitos indisponíveis de menor, circunstância que atrai a exceção prevista no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, o exame do conjunto probatório efetivamente produzido, e não a mera presunção…
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