Processo 0000578-41.2026.5.09.0659

TRT9 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000578-41.2026.5.09.0659
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ETCiv 0000578-41.2026.5.09.0659 EMBARGANTE: ADILSON MARTINCOSKI E OUTROS (1) EMBARGADO: EDSON BLAKA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb7364d proferida nos autos.   CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Bruno Vinicius Lima Bragiato, nos termos da Portaria nº 74, de 1º de junho de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão do id. 27e39ea. Guarapuava (PR), 10 de julho de 2026.   Fernanda Cunha dos Santos Analista Judiciário   Vistos, etc. 1. Recebo os Embargos de Terceiro e determino a suspensão do curso do processo de execução com relação ao bem objeto do litígio. Certifique-se nos autos principais (0189400-30.1997.5.09.0659), para os quais cópia da presente decisão deverá ser trasladada. 2. O embargante pretende a concessão de liminar visando ''A concessão da TUTELA DE EVIDÊNCIA, inaudita altera pars, na forma do art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão de qualquer leilão que possa abranger o imóvel sob matrícula 40.906 registrado junto ao 1º Serviço de Imóveis de Ponta Grossa/Pr;'' ou, subsidiariamente, a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. O artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de evidência será concedida quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte autora, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 3.1. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida a tutela de urgência quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. Já o parágrafo 3º do mesmo artigo dispõe que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". 3.2. Nesse contexto, da análise da inicial, entendo não estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de evidência, na medida em que, não vislumbro das circunstâncias do caso em apreço e dos elementos trazidos aos autos a demonstração da prova inequívoca do direito da parte embargante, assegurando-se à parte embargada o exercício da ampla defesa e do contraditório, em respeito ao devido processo legal. Do mesmo modo, não constato a existência de elementos nos autos que demonstrem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o simples registro de indisponibilidade na matrícula do imóvel, por si só, não restringe ou retira do proprietário a posse ou o uso do bem, limitando apenas o seu direito de alienar ou dispor do mesmo. Não há, também, qualquer elemento indiciário de ameaça da posse pela parte embargante, já que nem sequer houve penhora do imóvel, sem qualquer indicação de hasta pública, mas tão somente a restrição de indisponibilidade, pelo que indefiro o pedido de liminar. De qualquer sorte, destaco que com a suspensão do curso do processo de execução, na forma determinada no item ''1'', os embargantes serão preservados na posse do bem, obstando-se a incidência de qualquer ato expropriatório em relação ao imóvel objeto do litígio. Intimem-se, por seu procurador. 4. Cite-se a parte embargada, por meio de seu procurador, para,…

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