Processo 0000578-44.2026.5.17.0004

TRT17 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000578-44.2026.5.17.0004
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA PAP 0000578-44.2026.5.17.0004 REQUERENTE: AMARILDO ALVES MULLULO E OUTROS (1) REQUERIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE VALORES,ESCOLTA ARMADA, RONDA MOTORIZADA,MONITORAMENTO ELETRONICO E VIA SATELITE, AGENTE DE SE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04373a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Advogados do REQUERENTE: DIEGO NUNES DA SILVA, DIEGO NUNES DA SILVA     SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por AMARILDO ALVES MULLULO e outros (1) contra SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE VALORES,ESCOLTA ARMADA, RONDA MOTORIZADA,MONITORAMENTO ELETRONICO E VIA SATELITE, AGENTE DE SE, na qual o autor pleiteia tutela para que a reclamada junte aos autos  livros diários, balanços patrimoniais, notas fiscais, extratos bancários integrais, pareceres do conselho fiscal e outros documentos de gestão financeira detalhados na exordial, documentos necessários. Os requerentes alegam, em síntese, que diante da ausência de transparência na gestão financeira da entidade, notificaram extrajudicialmente a diretoria executiva, em 01/04/2026, solicitando acesso a documentos contábeis, balancetes, notas fiscais e extratos bancários relativos aos exercícios de 2022 a 2025. Afirmam que o sindicato convocou uma assembleia geral ordinária para o dia 29/04/2026, com o objetivo de prestar as contas referentes apenas ao ano de 2024. Contudo, relatam que, durante o ato assemblear, a diretoria se recusou terminantemente a apresentar dados numéricos ou documentos comprobatórios de receitas e despesas. Com base nesse cenário, os autores fundamentam a pretensão no Art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando que o prévio conhecimento dos fatos é indispensável para aferir a existência de eventuais irregularidades ou malversação do patrimônio sindical. A causa de pedir reside no suposto descumprimento de obrigações previstas no Estatuto Social da entidade sindical, especificamente quanto ao dever de transparência e à prestação de contas aos seus associados. Os requerentes buscam a exibição de documentos contábeis e financeiros — como balancetes, notas fiscais e extratos bancários — fundamentando seu direito na condição de membros da associação que possuem o dever estatutário de zelar pelo patrimônio coletivo. Não se verifica, nos fatos narrados, qualquer discussão que envolva a relação de trabalho entre os requerentes e o sindicato, tampouco se discute a representação sindical. A lide limita-se ao plano da gestão administrativa e financeira interna da pessoa jurídica de direito privado, tratando-se de um conflito interna corporis que envolve direitos e deveres dos associados previstos na legislação civil e no pacto associativo. Portanto, a pretensão de fiscalização das contas e do patrimônio sindical, embora movida por trabalhadores sindicalizados contra a entidade que os representa, não se confunde com as ações decorrentes do contrato de trabalho. O caráter da medida é puramente estatutário e civil, regido pelas normas que disciplinam a vida das associações, o que afasta a incidência das normas protetivas trabalhistas e atrai a necessidade de verificação da competência material desta Especializada. O Artigo 114, inciso III, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e…

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