Processo 0000578-46.2025.5.11.0004

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000578-46.2025.5.11.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Joicilene Jeronimo Portela
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA RORSum 0000578-46.2025.5.11.0004 RECORRENTE: IR - COMERCIO DE DOCES EIRELI - ME RECORRIDO: WALEX DA SILVA E SILVA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) IR - COMERCIO DE DOCES EIRELI - ME, de parte, do teor do Acórdão de Id. 2c1b07c, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26041013190381500000015952093, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. ADMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO IMPEDITIVO. PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes (período de 4-8-2023 a 20-9-2023, função de Auxiliar Operacional) e a condenou ao pagamento de verbas rescisórias e anotação de CTPS. A recorrente alega a ausência de subordinação e habitualidade, sustentando que o autor atuava como prestador de serviços esporádicos ("freelancer"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a reclamada se desincumbiu do ônus de provar a natureza autônoma/eventual do trabalho após admitir a prestação de serviços; (ii) verificar se o acervo probatório, especialmente a prova oral, sustenta os requisitos do art. 3º da CLT; e (iii) avaliar a correção do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao admitir a prestação de serviços, a reclamada atrai para si o ônus de provar que a relação jurídica possuía natureza diversa da empregatícia (fato impeditivo), encargo do qual não se desincumbiu (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). 4. A prova testemunhal do reclamante confirmou a habitualidade, subordinação e a política da empresa de não assinar carteiras, enquanto a testemunha da ré demonstrou desconhecimento sobre a rotina da unidade de trabalho do autor. 5. Pelo Princípio da Imediação, deve-se prestigiar a valoração da prova oral feita pelo juiz de primeiro grau, que teve contato direto com as partes e testemunhas, identificando a veracidade do núcleo essencial do depoimento obreiro apesar de hesitações naturais. 6. A manutenção da procedência dos pedidos principais acarreta a manutenção da condenação em honorários advocatícios (10%), fixados com razoabilidade e zelo profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A admissão da prestação de serviços pelo tomador, sob alegação de trabalho autônomo ou eventual, inverte o ônus da prova, cabendo ao empregador a demonstração cabal da ausência dos requisitos do art. 3º da CLT. 2. O Princípio da Imediação confere especial relevo à percepção do juiz instrutor na valoração da prova oral, devendo sua conclusão ser preservada quando ausentes provas em contrário." ________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 791-A e 818; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR: 00117561820165180002; TRT-1 - ROT: 01007881020185010205; TRT-11 - ROT: 00006949220205110015. ISTO POSTO ACORDAM as…

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