Processo 0000578-51.2026.5.08.0115
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000578-51.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: AGUINALDO TEIXEIRA BRAGA RECLAMADO: UNIAO INDUSTRIA E COMERCIO DE BIOCOMBUSTIVEL - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e2c49a proferido nos autos. DESPACHO - PJE Ao realizar a triagem, constato que o presente processo padece de vícios que precisam ser sanados. Analisando os autos virtuais, constato que o autor junta aos autos diversos documentos sem a necessária identificação juntamente com a Petição Inicial (no mesmo ID. fd1934b) com o nome de “documentos diversos”. Datavenia, o processo eletrônico é por natureza colaborativo, é o que se infere da Resolução 185/2017 do CSJT. A participação do advogado ganhou uma dimensão muito maior, sendo de inestimável relevância. Contudo, este poder de participação gera também uma grande responsabilidade com o processo. O art. 13, §1º da referida Resolução estabelece que: “Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente.” Assim, cabe à parte organizar e identificar adequadamente os documentos anexos às peças processuais, a fim de facilitar o direito de defesa da parte contrária, bem como o manuseio dos autos pelo Juízo. O art. 15 do mesmo normativo preceitua que: “As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC”. Isto posto, diante da ausência de discriminação, organização e classificação dos documentos anexados pelo autor, determino, com fundamento na resolução acima referida, e nos dispositivos acima transcritos, que sejam desconsiderados os documentos anexados no ID. fd1934b, quais sejam: i) Ressonância Magnética da Coluna Lombo-Sacra; ii) Receituário Médico; iii) Atestado Médico; iv) TRCT; v) Aviso Prévio Indenizado; vi) Extrado da Rescisão; vii) Extrato do FGTS; viii) Contracheques. De outro lado, o autor não anexou PLANILHA DE CÁLCULOS à peça de ingresso, apenas fez estimativas no corpo da inicial. Ora, há cerca de 20 anos, desde a lei que instituiu o rito sumaríssimo, exige-se a juntada de planilha de cálculos à exordial mesmo em processos de rito ordinário na Oitava Região. Para tanto, foram desenvolvidos programas como o JURISCALC e mais atualmente o PJeCALC. Com o advento da reforma trabalhista a obrigatoriedade da devida liquidação dos pedidos no rito ordinário restou mais evidente, pois o §1º do art. 840 da CLT estabelece que sendo escrita, a reclamação deverá conter, dentre outros requisitos, pedido certo e determinado com indicação de seu valor. No presente caso, o autor requer: Adicional de Insalubridade, Horas Extras 50%, FGTS, Pensão Mensal e Vitalícia, Indenização do Período da Estabilidade, parcelas que levam em consideração vários fatores: salário do reclamante ou salário mínimo ou piso salarial da categoria, percentual, quantidade de horas extras mensais, correção monetária e assim por diante, que,…
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