Processo 0000578-51.2026.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000578-51.2026.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000578-51.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: YASMIM JULIAO VENTURA RECLAMADO: CALCADOS ITAPUA S/A - CISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daad72e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO ISSO POSTO, decido rejeitar todas as preliminares arguidas pela reclamada, afastar a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por YASMIM JULIÃO VENTURA em face de CALCADOS ITAPUÃ S/A - CISA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, conforme fundamentação: a) saldo de salário de 2 dias do mês de abril de 2026, no valor de R$ 142,43; b) aviso prévio indenizado de 36 dias, no valor de R$ 2.563,80; c) reflexo do aviso prévio indenizado em férias proporcionais com o terço constitucional, no valor de R$ 178,04; d) diferença de férias vencidas relativas ao período aquisitivo de 28/08/2024 a 27/08/2025, no valor de R$ 640,95; e) férias proporcionais de 7/12 avos, no valor de R$ 1.246,29; f) adicional constitucional de um terço sobre as férias proporcionais, no valor de R$ 415,80; g) adicional constitucional de um terço sobre as férias vencidas, no valor de R$ 213,84; h) reflexo do aviso prévio indenizado no décimo terceiro salário proporcional, no valor de R$ 178,04; i) décimo terceiro salário proporcional de 3/12 avos, no valor de R$ 534,13; j) média de horas extras sobre as férias rescisórias, no valor de R$ 4,17; k) depósitos de FGTS relativos às competências de julho de 2025, setembro de 2025, outubro de 2025, janeiro de 2026, fevereiro de 2026 e março de 2026, no valor de R$ 1.025,52, e do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias ora deferidas, no valor de R$ 82,04; l) multa rescisória de 40% do FGTS, no valor de R$ 2.146,95; m) multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT, no valor de R$ 2.136,50. Determina-se que a reclamada proceda à entrega dos documentos necessários para a regular habilitação da reclamante no programa de seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização pecuniária equivalente. Deferida a gratuidade de Justiça à parte autora. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação constante da presente decisão. Quanto à correção monetária e juros, observo o decidido pelas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 do STF, em conjunto com a Lei número 14.905/2024, na esteira do entendimento consolidado pela SDI-1 do TST no julgamento dos Embargos EDCiv-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029: (a) na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (b) de 20/07/2024 a 29/08/2024, incide a taxa SELIC; (c) a partir de 30/08/2024, utiliza-se o IPCA para atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e, para juros de mora, a diferença correspondente a SELIC menos IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), observada a taxa zero se o resultado for negativo (parágrafo terceiro do artigo 406 do Código Civil). A incidência da…

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