Processo 0000578-55.2026.8.17.4640

TJPE • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0000578-55.2026.8.17.4640
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Sede Garanhuns
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário - Sede Garanhuns , - até 1061 - lado ímpar, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0000578-55.2026.8.17.4640 AUTORIDADE: 18ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA (PLANTÃO POLICIAL) GARANHUNS FLAGRANTEADO(A): JOSE LEANDRO DA SILVA MARQUES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE em face de JOSE LEANDRO DA SILVA MARQUES, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003. O Ministério Público requereu a homologação do flagrante e a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (gravado). A Defesa, por sua vez, requereu a homologação do flagrante e a concessão de liberdade provisória ao acusado (gravado). É o relatório. Decido. Trata-se da análise da legalidade do flagrante delito e da apreciação acerca da custódia cautelar do flagranteado JOSE LEANDRO DA SILVA MARQUES. Inicialmente, o custodiado disse que tinha sido agredido pelos policiais, mas relatou que não tem nenhum machucado. O perito assim se manifestou no laudo traumatológico anexado aos autos: "CONCLUSÃO: Apesar do relato por parte do custodiado de ter sofrido agressão física não foi constatado ao exame médico-legal elementos que possam afirmar tal fato. Algumas lesões corporais não deixam marcas externas ou quando o fazem são de natureza fugaz e podem não ser evidenciadas no momento do exame. Portanto concluo como sem elementos pra afirmar ou negar a ocorrência de lesão à saúde do examinado". Compulsando os autos, não vejo elementos aptos para indicar a ocorrência da suposta tortura indicada pelos policiais, entretanto, tendo-se em vista a necessidade de melhor se apurar o ocorrido, determino que a diretoria competente pelo respectivo juízo natural encaminhe cópia do presente APF e da audiência de custódia para o promotor de justiça com competência para apurar os fatos. Passo a analisar a homologação do flagrante. Como não poderia ser diferente, a prisão, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui verdadeira exceção. De fato, consoante o disposto no inciso LXI do art. 5º da CRFB, "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei". Tratando-se de jurisdição penal, uma pessoa somente pode ser presa em duas situações: (a) em flagrante delito; ou (b) quando estiverem presentes os requisitos para a decretação de prisão provisória (temporária ou preventiva). Os arts. 301 a 310 do CPP regulamentam a modalidade de prisão em apreço (flagrante), que possui assento constitucional, ex vi do art. 5º, LXI, da CRFB. Como a restrição da liberdade constitui exceção, o controle sobre as hipóteses que a autorizam deve ser rigoroso, não ficando imune a esse controle a prisão em flagrante. Com efeito, essa modalidade de prisão somente poderá ser considerada legal e, portanto, homologada, se toda a documentação necessária para comprovar a presença dos requisitos formais e materiais tiver sido providenciada. Da análise dos documentos que acompanham os autos, não vislumbro a ocorrência de nulidade no auto de prisão em flagrante, porquanto foi lavrado em observância aos requisitos legais previstos nos arts. 301 a 306 do CPP. Além disso, constata-se que foram observadas as garantias constitucionais do autuado, estando, portanto, o flagrante formalmente em ordem. Ademais, a simples leitura…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados