Processo 0000578-55.2026.8.17.4640
TJPE • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário - Sede Garanhuns , - até 1061 - lado ímpar, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0000578-55.2026.8.17.4640 AUTORIDADE: 18ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA (PLANTÃO POLICIAL) GARANHUNS FLAGRANTEADO(A): JOSE LEANDRO DA SILVA MARQUES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE em face de JOSE LEANDRO DA SILVA MARQUES, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003. O Ministério Público requereu a homologação do flagrante e a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (gravado). A Defesa, por sua vez, requereu a homologação do flagrante e a concessão de liberdade provisória ao acusado (gravado). É o relatório. Decido. Trata-se da análise da legalidade do flagrante delito e da apreciação acerca da custódia cautelar do flagranteado JOSE LEANDRO DA SILVA MARQUES. Inicialmente, o custodiado disse que tinha sido agredido pelos policiais, mas relatou que não tem nenhum machucado. O perito assim se manifestou no laudo traumatológico anexado aos autos: "CONCLUSÃO: Apesar do relato por parte do custodiado de ter sofrido agressão física não foi constatado ao exame médico-legal elementos que possam afirmar tal fato. Algumas lesões corporais não deixam marcas externas ou quando o fazem são de natureza fugaz e podem não ser evidenciadas no momento do exame. Portanto concluo como sem elementos pra afirmar ou negar a ocorrência de lesão à saúde do examinado". Compulsando os autos, não vejo elementos aptos para indicar a ocorrência da suposta tortura indicada pelos policiais, entretanto, tendo-se em vista a necessidade de melhor se apurar o ocorrido, determino que a diretoria competente pelo respectivo juízo natural encaminhe cópia do presente APF e da audiência de custódia para o promotor de justiça com competência para apurar os fatos. Passo a analisar a homologação do flagrante. Como não poderia ser diferente, a prisão, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui verdadeira exceção. De fato, consoante o disposto no inciso LXI do art. 5º da CRFB, "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei". Tratando-se de jurisdição penal, uma pessoa somente pode ser presa em duas situações: (a) em flagrante delito; ou (b) quando estiverem presentes os requisitos para a decretação de prisão provisória (temporária ou preventiva). Os arts. 301 a 310 do CPP regulamentam a modalidade de prisão em apreço (flagrante), que possui assento constitucional, ex vi do art. 5º, LXI, da CRFB. Como a restrição da liberdade constitui exceção, o controle sobre as hipóteses que a autorizam deve ser rigoroso, não ficando imune a esse controle a prisão em flagrante. Com efeito, essa modalidade de prisão somente poderá ser considerada legal e, portanto, homologada, se toda a documentação necessária para comprovar a presença dos requisitos formais e materiais tiver sido providenciada. Da análise dos documentos que acompanham os autos, não vislumbro a ocorrência de nulidade no auto de prisão em flagrante, porquanto foi lavrado em observância aos requisitos legais previstos nos arts. 301 a 306 do CPP. Além disso, constata-se que foram observadas as garantias constitucionais do autuado, estando, portanto, o flagrante formalmente em ordem. Ademais, a simples leitura…
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