Processo 0000578-61.2025.5.20.0015
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PROPRIÁ E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000578-61.2025.5.20.0015 RECLAMANTE: FRANCISCA ALVES DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23a23d1 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela exequente (ID 69c3858), em face do cálculo de ID 78eb0dd, elaborado pela FHS. A executada apresentou manifestação sobre a impugnação, ID e962273. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnante sustenta genericamente que os cálculos apresentados pela FHS divergem quanto à apuração das diferenças do adicional de insalubridade e dos critérios de juros e correção monetária aplicados. Alega, ainda, de forma genérica, que os cálculos da executada desconsideram, em diversos períodos, diferenças efetivamente devidas a título de adicional de insalubridade. Ao exame. Inicialmente, ressalte-se que a reclamante apresenta impugnação genérica, limitando-se a afirmar que "os cálculos apresentados pela reclamada não merecem homologação integral" e que "a metodologia utilizada pela reclamada conduz à apuração de diferenças residuais mínimas", sem apontar qual erro específico, qual rubrica, qual mês ou qual critério estaria equivocado. Para fins de impugnação aos cálculos, na forma do artigo §2º do artigo 879 da CLT, cabe à parte tal delimitação não apenas das parcelas, mas também dos valores discutidos, sob pena de preclusão. A impugnação genérica, que não aponta erros concretos na planilha adversária, não pode ser acolhida. Assim a jurisprudência vem se posicionando: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SÚMULA 126 DO TST. Não há se falar em nulidade por negativa de prestação jurisditional porque o TRT esclareceu que a exequente não observou o preceito contido no artigo 879, §2º, da CLT, o qual prevê que os cálculos devem ser impugnados com outros cálculos, de forma fundamentada, de modo a permitir o confronto entre planilhas, com a indicação de itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Também não há como afastar a preclusão declarada pelo juízo ordinário porque, muito embora a autora alegue que se insurgiu contra a incorreção do laudo pericial, contra a apuração de horas extras, contra a correção monetária e a integração dos descansos semanais remunerados e reflexos, mostra-se claro que não indicou os itens e valores objeto da discordância, trazendo impugnação genérica à quantidade apurada, razão pela qual, mostra-se precluso o direito a que alude fazer jus. Igualmente, e pelos mesmos fundamentos, não há como rever a apuração dos reflexos porquanto houve a preclusão da oportunidade de impugnação aos cálculos de liquidação homologados. Nesse contexto, mostra-se inviável o provimento do agravo pois as violações dos dispositivos constitucionais apontadas não ensejam o conhecimento do recurso de revista aviado. Assim, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010111-98.2017.5.15.0068. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025. Disponível em: DIREITO PROCESSUAL DO…
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