Processo 0000578-65.2021.8.19.0084

TJRJ • Ação de Partilha

Tribunal
Número CNJ
0000578-65.2021.8.19.0084
Classe
Ação de Partilha
Órgão Julgador
Regional da Região Oceânica- Cartório da 1ª Vara de Família
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Partilha de Bens proposta por AMARO BARBOSA DA SILVA FILHO em face de ADRIANA GOMES DE SOUZA BARBOSA DA SILVA pretendendo seja a ré compelida a exibir a documentação de propriedade dos bens objeto da partilha e a efetiva partilha deles, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Para tanto, afirma o autor que foi casado com a ré; que antes do casamento as partes conviveram em união estável, situação que está sendo objeto de outra demanda; e que no curso da relação adquiriram os bens abaixo listados, os quais pretende sejam partilhados. - 01 (uma) casa na Rua Francisco Rafaelli, Lote 14, Quadra 15, Coelho, São Gonçalo/RJ, CEP: 24.400-000, estimada em R$350.000,00. Documentos de compra-venda em posse da parte Ré, todavia, sem escritura. - 01 (um) apartamento na cidade de Caldas Novas, estimado em R $170.000,00 (cento e setenta mil reais); - 01 (um) veículo modelo caminhonete - 01 (uma) moto amarela, placa KZQ9582,Suzuki, Intruder 125C, 2006/2007. Valor estimado de R $3.200,00 (três mil e duzentos reais). Deferida a gratuidade de justiça no id.33. Em resposta, id.50/53, a ré afirma que o imóvel situado no bairro do Coelho, em São Gonçalo, foi adquirido antes do início da união estável, em 08.07.1993; que o imóvel situado em Caldas Novas é desconhecido da ré, não sendo de sua propriedade; que o mesmo se dá em relação à motocicleta, bem completamente desconhecido e que não integra seu patrimônio; e que a caminhonete, apesar de ser de sua propriedade, possui dívidas que superam seu valor. Afirma que o automóvel Colbalt, não citado na inicial, mas cujos documentos constam em sua instrução, são de propriedade do filho do casal e, ainda, foi objeto de penhora em ação trabalhista decorrente de débitos de empresa aberta em nome ré, mas administrada pelo autor, que ele deixou com diversas dívidas. Requer a gratuidade e a improcedência. Réplica, id.96/99. Determinada a suspensão da demanda, até o julgamento da ação de reconhecimento de união estável, id.174/175. No id.188, o autor informa que foi proferida sentença nos autos da união estável, sendo esta reconhecida no período de 2001 a 2007. Decisão, id. 217/218. No id. 233/236, a autora acostou documentos do automóvel, tendo sido o réu intimado para se manifestar, id.239, ao que restou inerte, id.244. Proferida sentença de improcedência no id.246/249, a qual foi anulada no id.290/298, porquanto não apreciou o pedido de partilha do imóvel situado em Caldas Novas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de Ação, na qual o autor pretende seja efetivada a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, dos bens adquiridos durante o casamento. Em sentença proferida nos autos em apenso, foi reconhecida a união estável das partes no período de 2001 a 2007, de modo que, diante da inexistência de pacto referente ao regime de bens, aplicam-se as normas do regime da comunhão parcial de bens. Cediço, ainda, que em 22/05/2007, as partes se casaram, sob o regime da separação total de bens, tendo o autor informado na inicial que tal união perdurou até 09 meses antes da propositura da demanda, proposta em 10/06/2021, o que remonta a outubro de 2020. Não se tem notícias acerca de divórcio, questão que não se mostra relevante para a resolução da presente demanda, tendo em vista o pacto antenupcial da separação legal de bens, de modo que os bens que integram a presente partilha são…

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