Processo 0000578-66.2026.8.17.2470

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000578-66.2026.8.17.2470
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0000578-66.2026.8.17.2470 AUTOR(A): D. D. D. C. L. RÉU: J. F. P. D. L. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de J. F. P. D. L., ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial. Decisão de ID nº 232289611 concedendo a liminar. No curso do processo, antes mesmo da efetivação da medida liminar, as partes noticiaram a celebração de transação por meio da petição conjunta de ID nº 236623499. Ao final, requereram a homologação do acordo e a consequente extinção do feito, com a baixa de eventuais restrições sobre o veículo. É o breve relatório. DECIDO. O pleito de homologação de acordo formulado pelas partes merece acolhimento integral, representando o desfecho mais desejável para a controvérsia, em plena conformidade com os princípios que norteiam o direito processual civil contemporâneo, notadamente o estímulo à autocomposição. No caso concreto, as partes, devidamente representadas por seus advogados e no pleno exercício de sua autonomia da vontade, celebraram um acordo para pôr fim à discussão sobre o inadimplemento que deu causa à presente ação. O objeto da transação envolve direitos patrimoniais disponíveis, sobre os quais os litigantes têm plena liberdade para negociar e transigir. A análise do termo de acordo apresentado (ID nº 236623499) revela que os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no artigo 104 do Código Civil, foram integralmente preenchidos: os agentes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, e a forma prescrita ou não defesa em lei foi observada. A manifestação de vontade das partes, livre de vícios e expressa de forma clara, deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário como a mais justa solução para o conflito. A transação, como negócio jurídico bilateral que é, põe fim ao litígio mediante concessões mútuas e, uma vez homologada judicialmente, é o instrumento hábil para a extinção do processo com resolução de mérito, nos exatos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. A sentença homologatória de transação constitui título executivo judicial, conforme o artigo 515, inciso II, do mesmo diploma legal, conferindo força executiva ao que foi pactuado e a necessária segurança jurídica à relação entre os litigantes, encerrando a fase de conhecimento desta demanda. Embora o acordo estabeleça, em sua cláusula sétima, que o descumprimento implicará no prosseguimento da ação de busca e apreensão, a extinção do feito é a medida processual que se impõe. A homologação da transação consolida um novo título executivo, de modo que não é razoável manter o processo em curso, aguardando indefinidamente o cumprimento de uma obrigação que as próprias partes estabeleceram. Insta consignar que nada obsta que, em caso de eventual descumprimento do que foi pactuado, a parte credora utilize a presente sentença homologatória para iniciar a fase de cumprimento de sentença e exigir o crédito nela reconhecido, nos termos do que foi acordado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e J. F. P. D.…

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