Processo 0000578-67.2026.5.12.0009

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000578-67.2026.5.12.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000578-67.2026.5.12.0009 RECLAMANTE: GEANDERSON DOS SANTOS BOMFIM RECLAMADO: FENIX MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ee4562 proferida nos autos. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL   FENIX MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA, qualificada nos autos da reclamatória trabalhista que lhe move GEANDERSON DOS SANTOS BOMFIM, opôs exceção de incompetência territorial. Intimado, o excepto contestou a exceção. Vieram os autos conclusos para decisão. Relato feito. Decido.   DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O Excipiente, FENIX MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA alegou a incompetência desta Vara do Trabalho para processar e julgar a lide, requerendo a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Guarapuava/PR. Argumentou que o Excepto prestou serviços de forma exclusiva no Município de Guarapuava, Estado do Paraná, local onde se desenvolvia a obra contratada e onde ocorreu a efetiva execução das atividades laborais. Requereu o acolhimento da medida para declarar a incompetência deste Juízo e a consequente redistribuição do feito para uma das Varas do Trabalho de Guarapuava-PR. O trabalhador alegou que, embora tenha prestado serviços no Estado do Paraná, sua arregimentação e contratação ocorreram em Chapecó-SC. Sustentou a incidência do artigo 651, § 3º, da CLT, que assegura ao empregado a faculdade de apresentar a reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços quando o empregador promove atividades fora do lugar da contratação. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Digital (ID 0686dc0) e o Contrato de Trabalho por Experiência (ID 4c5ccc6), indicam que o estabelecimento da empregadora e o local de formalização do vínculo estão situados em Chapecó-SC. A fixação da competência territorial na Justiça do Trabalho é regida primordialmente pelo artigo 651 da CLT, que estabelece, em seu caput, a regra geral do local da prestação dos serviços. No entanto, o legislador previu exceções a essa regra, visando proteger a parte hipossuficiente na relação, qual seja, o empregado. Nesse contexto, surge a exceção prevista no § 3º do artigo 651 da CLT, que trata especificamente das hipóteses em que o empregador realiza atividades fora do lugar da celebração do contrato de trabalho. Para esses casos, o legislador conferiu ao trabalhador a faculdade processual de ajuizar a reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no foro da prestação dos serviços. Essa prerrogativa fundamenta-se na necessidade de garantir o pleno acesso à justiça, impedindo que o trabalhador, muitas vezes hipossuficiente e deslocado de sua base de contratação por ordem da empresa, seja prejudicado em seu direito de ação. No caso em exame, a prova documental é robusta e convergente quanto à fixação do local da contratação no município de Chapecó-SC. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Digital do autor demonstra, de forma inequívoca, que o vínculo empregatício foi estabelecido com a unidade da primeira Reclamada situada na Rua Honório Felicetti, em Chapecó-SC. O registro administrativo do contrato, efetuado por meio do sistema eSocial, vincula o trabalhador diretamente ao estabelecimento sede da empresa, o que constitui prova material relevante do local onde se originou a relação jurídica. Ainda, o Contrato de Trabalho por…

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