Processo 0000578-72.2019.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000578-72.2019.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000578-72.2019.8.16.0196 Processo:   0000578-72.2019.8.16.0196 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   21/05/2019 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   MARIA MORENO BAQUETA NELSON BAQUETA Réu(s):   ROSELI FÁTIMA BATISTA   Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e ré Roseli Fátima Batista.    I  -  RELATÓRIO    A ré Roseli Fátima Batista, brasileira, convivente, diarista, natural de Ampere/PR, nascida aos 29/11/1971, com 47 anos de idade na data do fato, filha de Natalia Cardoso Batista e João dos Santos Batista, portadora da Cédula de Identidade RG nº 6.970.754-8/PR, residente e domiciliada nesta Capital, na Rua Luiz Carlos Dorecki, nº 716-B, bairro Cajuru, foi denunciada e está sendo processada como incursa nas penas do artigo 155, §4º, inciso IV e §4º-C, inciso II, do Código Penal, pela prática do seguinte fato:    “Na data de 21 de maio de 2019, por volta das 14h00mins., em local não precisamente determinado neste procedimento investigatório policial que embasa a presente exordial acusatória, mas certo que no interior de um veículo ônibus biarticulado de transporte coletivo enquanto este circulava por via pública deste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada ROSELI FATIMA BATISTA, na companhia de outras duas pessoas não precisamente identificadas, todos agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstancias do tipo legal), em conluio de vontades e concurso de agentes, previamente ajustados entre si e um aderindo à conduta ilícita do outro, plenamente cientes da reprovabilidade de suas condutas e contribuindo cada qual com uma parcela necessária para a consecução da conduta delituosa aqui descrita, subtraíram para todos, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisa alheia móvel consistente em 01 (uma) carteira, contendo em seu interior um cartão de débito do Banco Itaú, de titularidade do ofendido Nelson Baqueta (com 80 anos de idade na data dos fatos), e um cartão de débito da Caixa Econômica Federal (CEF) de titularidade da ofendida Maria Moreno Baqueta (com 79 anos de idade na data dos fatos), deixando todos o interior do veículo ônibus na sequência em poder da carteira e dos cartões subtraídos.  Ato contínuo, a denunciada ROSELI FATIMA BATISTA, juntamente com as terceiras pessoas não identificadas, igualmente agindo dolosamente, utilizando-se do cartão de débito da Caixa Econômica Federal (CEF) pertencente à ofendida Maria Moreno Baqueta, realizaram as seguintes operações ilícitas: saque em dinheiro no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); duas compras junto à unidade das ‘Lojas Americanas S/A’ situada na Avenida República Argentina nº 1.115, bairro Água Verde, Curitiba/PR, no importe total de R$ 801,19 (oitocentos e um reais e dezenove centavos); e, finalmente, uma transferência bancária no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), destinada à conta bancária de titularidade de…

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