Processo 0000578-76.2025.5.07.0030
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000578-76.2025.5.07.0030 RECORRENTE: DON2RAI CONVENIENCIA COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA RECORRIDO: LUIZNA MOTA DA SILVA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2337d9 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Em sede de recurso ordinário (ID. e282e62), a reclamada requer a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando não possuir condições para custear as despesas processuais. Pois bem. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, sem distinção entre pessoa física ou jurídica, desde que comprovem insuficiência de recursos. É cediço que a simples declaração de que é pobre na forma legal e que não reúne condições econômicas para arcar com as despesas processuais, sem grave prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente e merecedora de fé para a concessão do benefício da Justiça Gratuita às pessoas naturais. O vigente Código de Processo Civil abriu espaço para concessão da gratuidade da justiça também às pessoas jurídicas, conforme disciplinado no seu art. 98, caput, "in verbis": "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Todavia, necessário evidenciar que o mesmo diploma legal deixou claro no seu art. 99, § 3º, que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência é exclusiva da pessoa natural: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (grifei). Resta claro, portanto, que a simples declaração de que é pobre na forma legal e não reúne condições econômicas para arcar com as despesas processuais, sem grave prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente e merecedora de fé para a concessão do benefício da Justiça Gratuita às pessoas naturais. Já em relação às pessoas jurídicas, a concessão do benefício em questão exige a demonstração cabal da insuficiência financeira alegada. Tal posicionamento está em harmonia com o item II da Súmula nº 463 do TST, que prevê: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.”. Assim, para comprovar a insuficiência econômica que justifique a concessão da gratuidade judiciária às empresas, deve-se considerar a liquidez do patrimônio, a fluidez das contas bancárias, o capital de giro, entre outros dados, a fim de verificar se as despesas processuais poderiam comprometer sua atividade ou subsistência. Essa é a linha de pensamento adotada pelo Colendo TST em reiterados julgamentos, conforme exemplifica a ementa abaixo: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO SATISFEITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática , pela qual o seu agravo de…
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