Processo 0000578-76.2026.5.11.0015

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000578-76.2026.5.11.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000578-76.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: PAULO DE TARSO DIAS CABRAL RECLAMADO: ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ed0e1f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de Tutela Provisória em que o(a) autor(a) pretende sua reinclusão no plano de saúde que a reclamada oferece aos seus funcionários, seja garantida a estabilidade provisória e seja comunicada a CAT. Examino. A tutela de provisória está prevista no art. 294 do CPC/2015, in verbis: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. Mais adiante dispõem os artigos 300 e 301 dispõem: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Logo, são requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida. No caso ora analisado, nesta fase processual, entendo que o risco de demora pode piorar o estado de saúde do reclamante, porquanto sua patologia impõe tratamento rápido e especializado, podendo a demora implicar em prejuízos à manutenção da qualidade de vida e retomada da capacidade laboral do reclamante. Tenho por suficiente o requisito da probabilidade do direito, tendo em vista o quadro de saúde do reclamante, conforme laudos médicos e o não percebimento de salário ou benefício previdenciário o que faz com que fique sem cobertura de plano de saúde por não ter recursos para arcar. No que tange à reintegração com pagamento de salários se verifica a irreversibilidade da medida, artigo 300 do CPC, a ensejar a rejeição da tutela nesse particular (dispêndio financeiro), que o reclamante hipossuficiente pode não ter como reparar em caso de improcedência, de igual forma o direito à CAT será decidido no mérito, após, inclusive, a elaboração de laudo pericial. No entanto, a manutenção do plano de saúde para a continuidade dos tratamentos indiretamente pode beneficiar até mesmo a reclamada na diminuição de eventual responsabilidade, além de se prestar ao cumprimento da função social da empresa. Portanto, preenchidos os requisitos legais, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela para determinar que a reclamada proceda à reinclusão do reclamante em plano de saúde que a reclamada oferta a seus empregados, ou outro que eventualmente o tenha substituído, até o julgamento do mérito da presente demanda. Para tal providência concedo o prazo de cinco dias úteis. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 250,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo das demais sanções processuais cabíveis. Ato contínuo, em face da conclusão supra, designo a sessão, por meio de videoconferência, para o dia 16/06/2026 às 10:05, que valerá como UNA, nos termos do art. 844 da CLT, sob pena de arquivamento, revelia e/ou confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT c/c Súmula 74, I do TST), com…

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