Processo 0000578-77.2026.5.13.0029
TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0000578-77.2026.5.13.0029 REQUERENTE: JOSE JACKSON ALVES DIAS REQUERIDO: SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8d96a4 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Analisados os pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução opostos pela executada SP Soluções Ambientais Ltda. — EPP, verifica-se que a garantia do juízo indicada não reúne os requisitos legais para esse fim. A executada apresentou ata notarial e notificação extrajudicial direcionada à EMLUR, alegando a existência de créditos decorrentes de notas fiscais no valor total de R$ 1.419.903,96, com o propósito de indicá-los como bem livre e desembaraçado apto à garantia da execução. A indicação, contudo, é inadequada por dupla razão. Primeiro, a ata notarial, nos termos do art. 384 do CPC, certifica apenas os fatos diretamente percebidos pelo tabelião — no caso, o conteúdo de mensagens eletrônicas. Ela não atesta a existência, liquidez ou exigibilidade do crédito alegado perante a EMLUR, que sequer reconheceu a dívida. Documento produzido unilateralmente pela própria executada não tem aptidão para demonstrar a existência de bem penhorável. Segundo, direitos creditórios contra terceiros, ainda que em tese penhoráveis na forma do art. 835, X, do CPC, não se constituem como garantia do juízo pela mera alegação da parte. A penhora de crédito exige ato judicial formal, com intimação do terceiro devedor, nos termos dos arts. 855 a 860 do CPC. Antes disso, o crédito é incerto, eventual e indisponível para fins executivos. Ausente garantia idônea do juízo, os embargos à execução não comportam recebimento, conforme o art. 884, caput, da CLT e o entendimento consolidado na Súmula 128 do TST. Todavia, em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC c/c art. 769 da CLT) e à instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), e considerando que a executada demonstrou intenção de garantir o juízo — ainda que por meio inadequado —, concede-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte executada: (a) efetue o depósito do valor integral da execução; ou (b) indique bens livres, desembaraçados e suficientes à penhora, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC. O não atendimento no prazo fixado implicará a rejeição liminar dos embargos à execução, com prosseguimento imediato dos atos executórios. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 01 de junho de 2026. GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
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