Processo 0000578-79.2023.5.05.0102

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000578-79.2023.5.05.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Simões Filho
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATSum 0000578-79.2023.5.05.0102 RECLAMANTE: IVANA OLIVEIRA VASQUES DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO ABM DE PESQUISA E EXTENSAO NA AREA DA SAUDE - FABAMED INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57e3f75 proferida nos autos. Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Nos autos da reclamação trabalhista movida por IVANA OLIVEIRA VASQUES DA SILVA em face de FUNDAÇÃO ABM DE PESQUISA E EXTENSÃO NA ÁREA DA SAÚDE – FABAMED, a executada opôs exceção de pré-executividade (Id 3752bdb). Intimada, a excepta se manifestou (Id 6901e4c). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: a) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. No processo do trabalho, em regra, a oposição à execução é realizada por meio dos embargos do devedor, mediante a garantia do juízo (CLT 884). No entanto, excepcionalmente, admite-se a impugnação sem garantia por meio da exceção de pré-executividade, quando há alegação de violação de matérias de ordem pública que o Juiz poderia conhecer de ofício (CPC 337, §5º). É a possibilidade de o executado desconstituir os atos executivos, antes mesmo da constrição patrimonial, em decorrência de violações às matérias de ordem pública, quais sejam, os requisitos de admissibilidade da ação referentes à execução. No caso concreto, o Juízo da execução não está garantid, e a excipiente suscitou a nulidade da penhora, por se tratar de entidade filantrópica e sem finalidade lucrativa, cujos repasses recebidos seriam oriundos de verbas públicas. Diante do exposto, entendo cabível a via eleita pela executada. b) POSSIBILIDADE DE PENHORA NAS CONTAS DA EXECUTADA.  A excipiente alega ser uma entidade privada sem fins lucrativos, destinada ao ensino, pesquisa, gestão e a prestação de serviços em saúde. Sustenta a impenhorabilidade dos valores depositados em suas contas bancárias operacionais, porque seriam recursos públicos destinados à saúde, logo impenhoráveis nos termos do art. 833, IX, do CPC. Eventual bloqueio comprometeria a continuidade dos serviços prestados no hospital municipal. Além disso, afirma que, apesar da exclusão do Município de Simões Filho do polo passivo da ação, o crédito exequendo deveria ser direcionado ao ente público, porque teria origem direta na prestação de serviços realizada no âmbito do Contrato de Gestão nº 0094/2021-FMS, firmado entre o Município e a FABAMED. Desse modo, para garantir a efetividade da execução, requereu a expedição de ofício ao Município de Simões Filho, a fim de que este proceda à reserva do crédito trabalhista devido nos autos. Intimada, a excepta requereu a improcedência do incidente. Passo a decidir O inciso IX do artigo 833 do CPC estabelece a absoluta impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. No caso concreto, os documentos trazidos aos autos pela executada comprova a sua condição de entidade filantrópica, mediante Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, de 25/01/2021 a 31/12/2025 (Id 61404bd). No entanto, o status de entidade filantrópica não impede a constrição de seus bens, notadamente, porque se trata de um fato notório que a executada não mais administra o Hospital Municipal de Simões Filho.  Ainda que assim não fosse, a simples alegação de que os valores penhorados são provenientes de…

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