Processo 0000578-86.2026.5.05.0195

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000578-86.2026.5.05.0195
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000578-86.2026.5.05.0195 RECLAMANTE: NATHALIA SANTOS RESSURREICAO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9419fd proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA   Vistos, etc. Trata-se de pedido de concessão de antecipação de tutela em que a Reclamante postula a este Juízo o restabelecimento e a manutenção do pagamento integral de seus salários mensais, retroativamente à data do indeferimento do benefício previdenciário em 05/12/2024, sob o fundamento de configuração do limbo previdenciário trabalhista e na natureza alimentar da verba. Ainda, requer que a Reclamada seja compelida a se abster de lançar, manter ou utilizar faltas injustificadas relativas ao período de afastamento médico, bem como de aplicar quaisquer penalidades disciplinares, tais como advertências, suspensões ou dispensa por justa causa, que tenham como base o período de incapacidade laboral da obreira. No mesmo sentido, pretende que a empresa seja impedida de caracterizar o abandono de emprego em razão da ausência de retorno enquanto persistir a incapacidade reconhecida por laudos médicos e que proceda à imediata regularização de seus assentamentos funcionais e registros internos. Por fim, pleiteia que a Reclamada seja compelida a emitir Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), consignando expressamente a natureza ocupacional do adoecimento psiquiátrico. Narra que foi admitida pela reclamada em 10/01/2024, para exercer a função de especialista em relacionamento com o cliente I em regime de home office. Sustenta que, no exercício de suas atividades, era submetida a um ambiente de trabalho de elevada pressão psicológica, marcado por metas rígidas e monitoramento constante de indicadores que desconsideravam falhas sistêmicas da plataforma de operação. Afirma que essa dinâmica laboral ensejou um quadro de progressivo adoecimento psíquico, resultando no diagnóstico de Síndrome de Burnout (CID Z73.0), associada a episódios de depressão e ansiedade, com o primeiro afastamento médico ocorrendo em 05 de dezembro de 2024. A reclamante alega que a natureza ocupacional de sua patologia foi reconhecida pela perícia médica federal do INSS, que estabeleceu o nexo técnico entre a incapacidade e o trabalho, enquadrando o benefício na espécie 91 (acidentária). Argumenta que, mesmo ciente de seu histórico clínico e do afastamento, a reclamada adotou postura intimidatória, enviando telegrama com ameaças de rescisão por abandono de emprego e omitindo-se no dever de emitir ou retificar a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). Aduz, por fim, a configuração do "limbo previdenciário trabalhista", relatando que, após cessar o suporte previdenciário, apresentou-se para o retorno ao trabalho, mas foi considerada inapta por clínica indicada pela própria empresa, permanecendo desde então em estado de vulnerabilidade, sem fonte de renda e sem a devida assistência da empregadora. Entretanto, os elementos de prova constantes nos autos não comprovam a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos para a concessão da tutela de urgência nos moldes do art. 300 do CPC. O vínculo empregatício foi comprovado pela CTPS e demais documentos previdenciários anexados aos autos.  Os afastamentos médicos foram comprovados tanto pelos relatórios emitidos por psiquiatra quando pela própria empregadora, que atestou em…

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