Processo 0000578-89.2015.8.05.0270

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000578-89.2015.8.05.0270
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Utinga
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000578-89.2015.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: MARIA ROSA QUIRINA DOS ANJOS SANTOS Advogado(s): JEAN CARLOS MARQUES (OAB:SP191799), MURILO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA41055) REU: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, proposta por MARIA ROSA QUIRINA DOS ANJOS SANTOS em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A narrativa inicial detalha que a parte autora era lavradora, sendo que exerceu atividades essencialmente agrícolas desde a infância em regime de economia familiar. Ocorre que sofreu acidente automobilístico, razão pela qual foi diagnosticada com "Fratura de Tibia direita com deformação em antebraço direito com encurtamento de MMII direito". Informou, ainda, que se encontra incapacitada para suas atividades laborais, conforme relatório médico. Ademais, tentou obter novo benefício previdenciário, consoante requerimento administrativo formulado, no dia 21/08/2008, porém houve negativa da parte ré. Assim, pugnou pela concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com pagamento retroativo desde a data do pedido administrativo (ID 28083421). Posteriormente, requereu pedido subsidiário de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença com pagamento retroativo desde a data do pedido administrativo (21/08/2008) (ID 28083471). Deferida gratuidade da justiça (ID 28083427 e 28083442). O INSS, em sua contestação, arguiu que não restou comprovado todos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que não ficou comprovada incapacidade para o trabalho e ocupações habituais de forma definitiva e irreversível, bem como a qualidade de segurada por 12 meses antes do acidente (ID 28083444). Laudo pericial judicial (ID 28083445 - fls. 14 a 16). Declinada a competência pelo Juízo Federal (ID 28083458). Designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a autora e testemunhas, estando a ré ausente (ID 321621598). Alegações finais da parte ré (ID 379469271) e da parte autora (ID 382924036). É o relatório. DECIDO. Passando à análise do mérito, a controvérsia reside na possibilidade de concessão do benefício previdenciário, qual seja, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em razão do acidente sofrido pela autora. Para concessão de um dos benefícios guerreados pela parte autora é necessário haver a demonstração de dois requisitos, a saber: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho, consoante arts 59 e 42 da Lei 8213/91. Nesse sentido: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Destaco que a carência não se aplica aos segurados especiais, desde que comprove tal qualidade, sendo este…

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