Processo 0000578-94.2026.5.09.0124

TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000578-94.2026.5.09.0124
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA HTE 0000578-94.2026.5.09.0124 REQUERENTES: TRANSPORTADORA PRIMO LTDA REQUERENTES: MARLON JOSE ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33f6a0c proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, aplica-se de forma subsidiária o art. 88 do CPC, segundo o qual as despesas serão recolhidas quando da propositura da ação. Arbitram-se as custas em R$ 400,00 (quatrocentos reais), pro rata.   1.1 Os interessados requerem a dispensa das custas processuais. Deferem-se os benefícios da gratuidade ao interessado MARLON JOSE ALVES, porque enquadrado na hipótese do § 3° do art. 790 da CLT, vide Id f8e6174. Fica dispensada, portanto, a parte do interessado MARLON JOSE ALVES. Indeferem-se os benefícios ao interessado TRANSPORTADORA PRIMO LTDA, uma vez que não há nos autos elementos suficientes a comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais, requisito necessário para o seu deferimento. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca acerca da insuficiência econômica da pessoa jurídica, a fim de propiciar o acolhimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. No caso, a reclamada não efetuou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal ao interpor o recurso de revista, em que requer a concessão do benefício da Justiça gratuita em razão de se encontrar em situação precária ocasionada pela recente crise financeira, sem comprovar efetivamente dificuldade financeira ou fragilidade econômica. Desse modo, não há como se alterar a decisão agravada, em que se manteve o reconhecimento da deserção do recurso de revista. Agravo desprovido. (TST - Ag: 104828420175030007, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2020) – destacou-se. Assim, o interessado TRANSPORTADORA PRIMO LTDA deverá recolher as custas processuais e comprovar nos autos o recolhimento de sua parte, via GRU, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo. 2. Esgotado o prazo, voltem conclusos. lck PONTA GROSSA/PR, 29 de abril de 2026. KARLA GRACE MESQUITA IZIDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA PRIMO LTDA

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