Processo 0000579-02.2026.5.07.0006

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000579-02.2026.5.07.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000579-02.2026.5.07.0006 RECLAMANTE: MIRIA FERREIRA ALVES RECLAMADO: A & W COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffa746e proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, eu, ANA CAROLINA SOUSA GURJAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Cuida-se de reclamação trabalhista por meio da qual se pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de que seja promovido o pagamento da multa de 40% do FGTS e a habilitação obreira no programa do seguro-desemprego. Presentes nos autos a petição inicial e documentos que a acompanham. Audiência designada no sistema. Decide-se. Somente em casos especialíssimos, em que se exija urgência no provimento jurisdicional, o Juiz pode conceder tutela provisória inaudita altera pars, não ocorrendo, nesse caso, qualquer violação do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, o deferimento de tutela de urgência sem a ouvida da parte adversa trata-se de medida excepcional, a qual somente deve ser deferida nos casos em que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que justifiquem a pronta adoção da medida. Na hipótese dos autos, vislumbram-se as condições necessárias previstas no art. 300 do novo CPC subsidiário para a concessão da providência requestada. A urgência se revela no caráter alimentar das verbas de natureza trabalhista. A probabilidade do direito existe diante da comprovação da existência do contrato de trabalho e da ocorrência da dispensa imotivada, conforme documentação que acompanha a inicial – contracheques, aviso prévio, extrato de FGTS contendo código de afastamento I1, CTPS baixada e TRCT (embora este não esteja assinado). Assim, restam presentes elementos de convencimento que expressam a ocorrência da dispensa da forma aduzida. Quanto à parcela pecuniária instada - multa de 40% sobre o FGTS, contudo, necessária a apuração do valor devido, de forma líquida e certa, juntamente com outras parcelas pleiteadas e eventualmente devidas, de modo que se revela prudente a espera pela audiência e instrução do feito, com vistas a preservar a celeridade e economia processual, sem tumulto ao feito no presente momento processual. Isso posto, ACOLHE-SE em parte o pedido liminar, reservando-se ao Juízo a faculdade inserta no art. 296 do novo CPC. Expeça-se ofício de habilitação da trabalhadora no seguro-desemprego, incumbindo-se ao órgão competente verificação das condições legais ensejadoras da percepção deste direito. Cumpra-se. CIENTIFIQUEM-SE as partes. FORTALEZA/CE, 26 de maio de 2026. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIRIA FERREIRA ALVES

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