Processo 0000579-03.2026.5.07.0038
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000579-03.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITAREMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc69c89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JOAO BATISTA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICIPIO DE ITAREMA rogando a condenação deste último nas verbas trabalhistas constantes da petição inicial. Notificada a autora para emendar a inicial, esta quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte reclamante, em sua petição inicial, requereu a gratuidade desta Justiça Especializada, sobre o argumento de que sendo pobre na forma da lei, não tem condições de arcar com o ônus do pagamento das custas processuais. Preenchidos os requisitos do § 3º do art. 790 da CLT e nos termos da novel redação da Súmula 463, item I, TST, dada pela Resolução 219/2017, vê-se que consta poderes no instrumento procuratório para fins de pedir gratuidade judiciária, assim sendo DEFIRO a assistência judiciária gratuita. Súmula nº 463 do TST - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. II. EMENDA À INICIAL - INDEFERIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Ante a ausência de indicação de quando foi o último dia de seu contrato, tampouco de qual seria a data que requer como data da baixa da CTPS, este Juízo do Trabalho notificou o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo. Ciente no dia 18.06.2026, o autor não apresentou qualquer manifestação. Dessa maneira, se impõe o indeferimento da peça de início e extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 321 e parágrafo único c/c art. 485, I, todos do CPC, aplicável por força do art. 769, CLT e art. 15, CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; DISPOSITIVO Face o exposto, na demanda ajuizada por JOAO BATISTA DOS SANTOS em face de MUNICIPIO DE ITAREMA, decido: a) CONCEDER a gratuidade judiciária…
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