Processo 0000579-06.2024.8.27.2741
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000579-06.2024.8.27.2741/TO AUTOR : MARIA DO CARMO DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429) ADVOGADO(A) : ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) RÉU : PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB SC0037709) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO CARMO DA SILVA em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. , partes qualificadas nos autos (Evento 1). Em sua petição inicial, a parte autora, pessoa idosa e aposentada por idade (NB 1670462142), alega que é titular de conta corrente mantida perante o Banco Bradesco S.A. (Agência 3291, Conta nº 00098456-6), utilizada exclusivamente para o recebimento de seus proventos previdenciários (Evento 1). Narra que foi surpreendida com descontos mensais não autorizados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS ( PSERV )", iniciados em 30 de outubro de 2023 (Evento 1). Sustenta que jamais celebrou contrato de seguro ou prestação de serviços com a ré, nem autorizou débitos em sua conta bancária (Evento 1). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (Evento 1). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.659,68 e acostou documentos (Evento 1). Instada a comprovar o preenchimento dos requisitos da exordial e a regularidade representativa (Evento 22 e Evento 40), a parte autora manifestou-se acostando comprovante de endereço atualizado e extratos bancários do período controvertido (Eventos 26 e 47). A tramitação processual foi sobrestada em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR Tema 5/TJTO) (Evento 8 e Evento 28), tendo sido determinado o levantamento do sobrestamento após o transcurso do prazo do artigo 980 do Código de Processo Civil (Eventos 15, 37 e 40). Em sede de organização do feito, proferiu-se decisão reconhecendo de ofício a incompetência absoluta para inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo (Evento 53), a qual foi posteriormente reconsiderada após manifestação da parte autora, restabelecendo-se a competência deste Juízo Estadual (Eventos 60 e 63). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente e ordenada a citação da empresa ré, bem como a designação de audiência conciliatória (Evento 73 e Evento 81). Citada regularmente por via postal (Eventos 82 e 92), a requerida Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. compareceu à audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a qual restou inexitosa (Evento 98). A parte ré apresentou contestação no Evento 95, acompanhada de atos constitutivos e procuração (Eventos 95 e 28). Arguiu, preliminarmente, a perda do objeto ante o cancelamento voluntário das cobranças no curso da lide, bem como a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo (Evento 95). No mérito, alegou que atua como mera intermediária de cobrança da empresa Life Administradora de Seguros Ltda. e defendeu a legalidade das deduções com base na autonomia da vontade,…
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