Processo 0000579-06.2025.5.06.0122
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000579-06.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: CARLOS JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: FAZENDA SANTA TEREZINHA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d84623b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da presente reclamação trabalhista e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR em face de FAZENDA SANTA TEREZINHA LTDA. e TRIELO COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA., para: a) deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) reconhecer, para os fins desta ação, a formação de grupo econômico entre as reclamadas e declarar sua responsabilidade solidária pelas obrigações reconhecidas nesta sentença; c) reconhecer a unicidade contratual para os fins desta ação, no período de 20/10/2022 a 16/09/2024, observados os pagamentos já realizados e sem deferimento de parcelas não postuladas; d) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo vigente em cada época própria, durante os períodos de 20/10/2022 a 14/02/2024 e de 15/02/2024 a 16/09/2024, excluídos eventuais afastamentos não laborados comprovados nos autos; e) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade deferido em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e aviso-prévio indenizado; f) condenar as reclamadas, solidariamente, a recolher/depositar na conta vinculada do reclamante o FGTS incidente sobre o adicional de insalubridade e sobre os reflexos salariais deferidos, bem como a indenização de 40%, vedado o pagamento direto ao trabalhador; g) autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e nas mesmas competências; h) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 2.500,00; i) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos títulos deferidos; j) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente improcedentes de horas extras, reflexos de horas extras e diferenças salariais por desvio de função, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida; k) indeferir os pedidos de horas extras a 50%, horas extras a 100% e reflexos correspondentes; l) indeferir os pedidos de diferenças salariais por desvio de função e de retificação funcional da CTPS para assistente de logística; m) indeferir reflexos autônomos do adicional de insalubridade em repouso semanal remunerado; n) indeferir, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo de renovação em fase executiva própria, se preenchidos os pressupostos legais; o) indeferir o pedido de retenção automática de honorários contratuais, sem prejuízo de requerimento oportuno na fase própria, mediante instrumento contratual idôneo, se cabível. Os valores deferidos serão apurados em liquidação de sentença, sem limitação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, observados os limites objetivos da causa de pedir e os…
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