Processo 0000579-07.2025.5.12.0003
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0000579-07.2025.5.12.0003 RECORRENTE: LUAN RUFINO DA SILVA RECORRIDO: JAQUELINE PAZ MACIEL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000579-07.2025.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: LUAN RUFINO DA SILVA RECORRIDO: JAQUELINE PAZ MACIEL RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO PASSÍVEL DE REEXAME RECURSAL PELA VIA DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. A interposição de recurso ordinário, tendo por objeto decisão proferida em embargos de terceiro, por constituir erro grosseiro da parte, visto que cabível na hipótese o agravo de petição, impede seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, sendo recorrente LUAN RUFINO DA SILVA (embargado) e recorrida JAQUELINE PAZ MACIEL (terceiro interessado - embargante). Da sentença prolatada pelo Exmo. Juiz ARMANDO LUIZ ZILLI, que, ao acolher, em parte, os embargos de terceiro opostos pela ora recorrida (JAQUELINE PAZ MACIEL), veio a ratificar a decisão proferida nos autos principais (ATOrd 0001198-68.2024.5.12.0003), no sentido de ser restituído a esta os valores bloqueados no antedito feito, o embargado (LUAN RUFINO DA SILVA) recorre a esta Corte pela via do recurso ordinário do marcador 73 (ID. - f6b77b6). Sustenta, em síntese, que houve o uso indevido da presente medida processual como meio de blindagem patrimonial; que restou configurado o instituto da fraude à execução previsto no art. 792. IV, do CPC, uma vez que demonstrado nos autos movimentação patrimonial relevante entre ex-companheiros (ora recorrida e o réu na suprarreferida ação trabalhista - LUCAS GEOVANI MACHADO), especialmente diante do trânsito de valores na conta deste (resultante de ato de alienação de bem imóvel); que o Juízo a quo, a despeito de ter apregoado que o direcionamento da execução à embargante somente seria viável caso ficasse demonstrado que ela teria se beneficiado, direta ou indiretamente, do inadimplemento do devedor (ex-companheiro), acabou não se aprofundando no exame de tal questão, vindo, ainda assim, a decidir pela liberação dos valores penhorados, em atitude, portanto, violadora do princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC); e que a decisão revisanda pecou por relativizar, indevidamente, o entendimento consubstanciado na Súmula n. 375 do STJ, visto que a boa-fé não é absoluta, tampouco pode ser presumida quando há interdependência financeira continuada entre embargante e executado. Contrarrazões foram apresentadas pela embargante, terceiro interessado, requerendo a manutenção do julgado de primeiro grau por seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSBILIDADE Não conhecimento do recurso ordinário por incabível na espécie. Sentença proferida em embargos de terceiro. Cabimento do agravo de petição. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Arguição de ofício pela Relatora. Conforme já posto em destaque no relatório da presente decisão, o recurso em exame (marcador 73, ID. - f6b77b6), manejado pelo embargado (LUAN RUFINO DA SILVA), é dirigido à sentença prolatada pelo Exmo. Juiz ARMANDO LUIZ ZILLI, que, ao acolher…
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