Processo 0000579-09.2025.5.06.0412

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000579-09.2025.5.06.0412
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000579-09.2025.5.06.0412 RECORRENTE: CARMEM BEATRIZ JOB ADRIANO RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. TRANSTORNO ANSIOSO-DEPRESSIVO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. REQUISITO DE COMUNICAÇÃO FORMAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional (Síndrome de Burnout), estabilidade acidentária e estabilidade pré-aposentadoria prevista na cláusula 11.1 do ACT 2024/2025, em face de empresa reclamada. A recorrente sustenta nulidade do laudo pericial por falta de especialização do perito, nexo causal entre o ambiente de trabalho - marcado por cobranças abusivas - e o adoecimento psiquiátrico, além da configuração da estabilidade pré-aposentadoria mediante documento de simulação do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o quadro de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Episódio Depressivo Moderado apresentado pela reclamante guarda nexo causal ou concausal com as atividades laborais, configurando doença ocupacional e assegurando a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991; e (ii) estabelecer se a reclamante preencheu os requisitos cumulativos da cláusula 11.3 do ACT 2024/2025 para a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria, em especial a comprovação formal perante a empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O perito judicial, médico com especialização em Psiquiatria (RQE 10.666), descarta a Síndrome de Burnout e conclui pela ausência de nexo causal ou concausal entre o quadro de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Episódio Depressivo Moderado (CID F32.1) e as atividades laborais, apontando fatores extralaborais - perdas familiares, mudanças de residência, separações conjugais e dificuldades financeiras - como origem predominante do adoecimento multifatorial. 4. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, a prova técnica reveste-se de especial relevância em matérias médicas de elevada complexidade, como a aferição do nexo causal em transtornos psíquicos de etiologia multifatorial, cabendo à parte interessada produzir contraprova apta a infirmar suas conclusões, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu. 5. A ausência de nexo causal ou concausal afasta o reconhecimento da doença ocupacional nos termos do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, tornando indevidas a estabilidade provisória do art. 118 do mesmo diploma, a reintegração e a indenização substitutiva. 6. A estabilidade pré-aposentadoria instituída por norma coletiva subordina-se ao preenchimento cumulativo de todos os requisitos nela estabelecidos, entre os quais a comprovação formal, perante o empregador, por documento oficial do órgão previdenciário devidamente protocolado, de que o empregado se encontra no período imediatamente anterior à aquisição do direito à aposentadoria. 7. A…

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