Processo 0000579-10.2025.5.21.0018
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0000579-10.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: JOSIAS GALDINO DE SOUZA RECLAMADO: J K EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27970c1 proferida nos autos. DECISÃO Há petição retro, pendente de apreciação, na qual as partes requerem a homologação de acordo firmado extrajudicialmente (#id:bad678c). A proposta conciliatória é de R$ 22.738,08, a ser pago em 5 parcelas, com retenção de 30% a título de honorários advocatícios. A 1ª parcela do acordo foi devidamente comprovada nos autos (#id:8ccbdd5 e #id:a335042) Foi incluída cláusula obrigacional quanto às contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo, bem como quanto às custas processuais, consoante cláusulas sexta e sétima do #id:bad678c. Considerando o exposto acima, HOMOLOGO o acordo firmado, porém com o acréscimo das cláusulas abaixo e, por conseguinte, revogação das cláusulas do acordo extrajudicial que disponham em sentido contrário: I. Na hipótese de inadimplemento deste acordo, seguir-se-á a sua execução forçada por sub-rogação, observados os acréscimos previstos neste Termo, independentemente de citação ou intimação para pagamento (art. 523, CPC), procedendo-se à constrição de bens ou direitos, observada a ordem preferencial indicada no art. 835 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva. II. Em caso de inadimplência, multa de 100% sobre o valor da parcela inadimplida, com a antecipação das parcelas vincendas, observando-se o disposto no art. 413 do Código Civil (cf. TRT 21ª Região, Ac. 72.481, Agravo de Petição nº 00758-2007-007-21-00-2, DJE 15.04.2008); III. O(A) reclamante dá total quitação por todo objeto da presente reclamação trabalhista, nos limites das parcelas e valores expressamente consignados neste Termo, na forma da lei; IV. Por força da forma de pagamento acordada (transferência do valor para conta bancária, indicada na cláusula segunda), estará relativamente presumida a sua quitação após o prazo de 05 (cinco) dias da data do pagamento da parcela. V. Comprovado o integral cumprimento do acordo, certifique-se nos autos e arquive-se o processo definitivamente, independentemente de nova determinação. Prejudicada a análise do agravo de petição de #id:2ebaf85 em virtude do acordo. Comprovada a regularização das parcelas do FGTS, expeça-se alvará em benefício do autor, sem retenção de honorários contratuais. Por fim, CONCEDO FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL a presente DECISÃO para que o Reclamante, JOSIAS GALDINO DE SOUZA, CPF nº. XXX.XXX.XXX-XX, ante o contrato de trabalho (02/04/2024 a 30/12/2024, considerada a projeção do aviso prévio) havido com a Reclamada J K EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ nº. 53.976.087/0001-01, habilite-se no programa do seguro-desemprego junto ao Órgão Gestor do benefício, cabendo a este órgão a análise dos demais atendimentos aos requisitos legais, tudo com fiel cumprimento à presente ordem, sob as penas da lei. Intimem-se as partes para ciência da homologação do acordo proposto, com o acréscimo das condições acima, impostas por este Juízo. Em caso de ausência de insurgência, este Juízo presumirá a anuência com a homologação nos presentes termos. Considerando que a homologação do acordo e havendo concordância das partes, verifico que inexistem providências pendentes de adoção por este Juízo, razão pela qual, DETERMINO o sobrestamento do feito até…
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