Processo 0000579-11.2024.5.05.0561

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000579-11.2024.5.05.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porto Seguro
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0000579-11.2024.5.05.0561 RECLAMANTE: VALTER RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: VALLI CONSTRUTORA E GERENCIADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 355f6dd proferida nos autos.   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO     Vistos, examinados e etc,       I – RELATÓRIO   A VALLI CONSTRUTORA E GERENCIADORA LTDA opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, pelos fundamentos contidos na promoção de ID. e8bebdd, acompanhada da planilha de cálculo de ID. 2dabb4e. A impugnação é tempestiva e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. Sem necessidade de outras diligências, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.       II – FUNDAMENTOS   DO 13º SALÁRIO De acordo com a Impugnante, “o reclamante considerou 13 avos de 13º salário, totalizando R$ 1.444,06 (base), o que contraria a sentença, que determinou: “13º salário integral (2023) + 1/12 proporcional””. Alega que “o PJe‑Calc já incorpora automaticamente o proporcional quando projetado o aviso prévio, razão pela qual o correto é considerar 12 avos, conforme cálculo da Reclamada (R$ 1.332,98)”. Sem razão. Considerando o período trabalhado e a projeção do aviso prévio, são devidos 12/12 avos do ano de 2023 mais 1/12 avos do ano de 2024. Rejeito, pois.   DA MULTA DO ART. 467 A demandada alegou que “como consequência do erro no 13º salário, o reclamante inflou indevidamente a base da multa do art. 467, gerando valores superiores aos devidos”. O acessório segue o principal. Rejeito.   DO SEGURO-DESEMPREGO Ainda de acordo com a Demandada, “o reclamante incluiu indevidamente o valor de R$ 6.644,09 a título de seguro-desemprego”. Tem razão. Nos termos do comando sentencial a indenização substitutiva só ocorre no caso de negativa do benefício por culpa exclusiva da parte ré e o Reclamante não comprovou a condição estabelecida. Por esta razão, acolho este aspecto da impugnação.   DA CESTA BÁSICA A Impugnante alegou que a sentença determinou que fossem observados os meses em que não houve falta sem justificativa legal, mas o reclamante incluiu todos os meses, sem observar os cartões de ponto. Ocorre que a Reclamada não apontou quais as supostas faltas sem justificativa, além disso, apurou a parcela deferida em todos os meses (ID. 2dabb4e). Rejeito, pois.   DOS HONORÁRIOS E DA ATUALIZAÇÃO Por fim, a Demandada arguiu que “como o cálculo do reclamante está inflado, os honorários também foram majorados indevidamente”. Disse ainda que “os juros foram calculados sobre valores indevidos (seguro-desemprego) e inflados (13º, multa 467, honorários), pelo que se requer a readequação”. Considerando a procedência do tópico referente ao seguro desemprego, acolho parcialmente este aspecto da impugnação.     Por todo o exposto, as contas do Reclamante (ID. 7553b29), foram retificadas pelo Órgão Auxiliar deste Juízo, com a adequação da liquidação ao comando sentencial, segundo as diretrizes previamente determinados por este Juízo e aqui expostas e a inclusão das custas processuais devidas.     III - DA CONCLUSÃO.   Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS opostas pela VALLI CONSTRUTORA E GERENCIADORA LTDA e fixo a condenação em R$22.863,44 (vinte e dois mil oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), quantia atualizada até 30/04/2026 e sujeita à atualização até a data do efetivo pagamento, tudo nos termos da…

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