Processo 0000579-11.2025.5.19.0262

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000579-11.2025.5.19.0262
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000579-11.2025.5.19.0262 AUTOR: ELVYSON ALVES DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO DE GESTAO DE POLITICAS PUBLICAS SOCIAIS -IGPS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 315661b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, e consoante a fundamentação que integra o presente julgado, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELVYSON ALVES DOS SANTOS em face de INSTITUTO DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOCIAIS – IGPS, para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 01/11/2021 a 31/12/2024, com projeção do aviso-prévio indenizado até 08/02/2025, na função de agente administrativo e mediante remuneração mensal de R$ 1.592,33; b) determinar que a reclamada proceda às anotações na CTPS do reclamante, nos termos da fundamentação, sob pena de multa; c) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: c.1) aviso-prévio indenizado de 39 dias, com projeção do tempo de serviço para todos os efeitos legais; c.2) férias em dobro, acrescidas de um terço, relativas ao período aquisitivo de 01/11/2021 a 31/10/2022; c.3) férias em dobro, acrescidas de um terço, referentes ao período aquisitivo de 01/11/2022 a 31/10/2023; c.4) férias simples, acrescidas de um terço, correspondentes ao período aquisitivo de 01/11/2023 a 31/10/2024; c.5) férias proporcionais de 3/12, acrescidas de um terço; c.6) FGTS de 8% incidente sobre as remunerações do período contratual reconhecido, inclusive os décimos terceiros pagos e o aviso-prévio indenizado, acrescido da indenização compensatória de 40%, observada a exclusão desta última sobre o FGTS relativo ao aviso-prévio; c.7) multa do art. 477, § 8º, da CLT(Tema 168 do TST); d) indenização do seguro-desemprego. Base de cálculo das parcelas deferidas: R$ 1.592,33. Os depósitos do FGTS deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada do trabalhador. Desde já, por celeridade e economia processual, atribuo força de ALVARÁ à cópia desta sentença, devidamente assinada, autorizando o reclamante a efetuar o saque dos valores de FGTS relativos ao período contratual reconhecido, pelo código 01. Improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em R$ 300,00, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita deferida. Autorizam-se as deduções dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos. Juros, correção monetária, natureza das parcelas e encargos fiscais e previdenciários conforme a fundamentação. Após o trânsito em julgado, sem alterações, comprovado o adimplemento das parcelas deferidas, desde já, autoriza-se o arquivamento dos autos. Sentença líquida, nos termos dos cálculos em anexo, que contemplam também as custas processuais, de responsabilidade da reclamada. Partes intimadas da presente decisão, automaticamente, por intermédio de seus procuradores, via DJEN. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que segue assinada na forma da lei. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELVYSON…

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