Processo 0000579-16.2026.8.16.0098

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000579-16.2026.8.16.0098
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Jacarezinho
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000579-16.2026.8.16.0098   Processo:   0000579-16.2026.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$12.206,80 Autor(s):   Dalva Alves da Silva Réu(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DALVA ALVES DA SILVA, em face de BANCO SANTANDER S/A, na qual alega, em síntese, que percebe benefício previdenciário do INSS e constatou descontos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado nem autorizado; sustenta que desconhece a migração contratual que originou a operação, bem como nunca recebeu ou sacou qualquer valor relativo ao suposto empréstimo; afirma que a instituição financeira agiu com negligência ao realizar a contratação sem observar as cautelas necessárias para comprovar a manifestação de vontade da consumidora, a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova; a apresentação, pela ré, de todos os documentos relativos à contratação; a declaração de nulidade da contratação e da ilegalidade dos descontos; a cessação dos descontos eventualmente ativos; a restituição, em dobro, dos valores descontados, inclusive do montante de R$ 2.206,80; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos em seq. 1.2 a 1.7.  Determinada a emenda a inicial em seq. 7.1. Emenda em seq. 10.1 e justiça gratuita concedida em seq. 12.1.  Citada, a parte requerida apresentou contestação em seq. 17.1, pedindo a inépcia a inicial e prescrição. No mérito, rebate os argumentos da parte autora, pedindo a improcedência do feito. Juntou documentos em seq. 17.2 a 17.4.  Impugnação em seq. 21.1.  Vieram os autos conclusos para saneamento.   EIS A SÍNTESE PROCESSUAL.  PASSO, POIS, A DECIDIR.    QUANTO A INÉPCIA DA INICIAL – ART. 330, § 2º DO CPC:    Suscitou o Requerido preliminar de inépcia da inicial por ausência de cálculos que fundamentem o pedido, nos termos do art. 330, § 2º do CPC. Requer, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, também do CPC.    No entanto, a preliminar não merece procedência.  Observa-se que a parte autora especificou na sua petição inicial os encargos abusivos que pretende que sejam revisados, quais sejam: taxa de juros remuneratórios que incidiram no empréstimo pessoal, quantificando o valor que entende devido, na forma do art. 330, §2º do CPC.    Portanto, entendo que a petição inicial está de acordo com os requisitos elencados no art. 319 do CPC. Com efeito, o pedido foi direcionado ao Juízo competente posto tratar-se de relação obrigacional a ser cumprida nesta comarca (art. 319, I); indica o polo ativo e indica o polo passivo (art. 319, II); narra as razões fáticas e jurídicas que justificam o pedido, ou seja, fundamenta seu pedido em razão da cobrança de juros abusivos e, consequentemente, pleiteia seu reconhecimento (art. 319, III); apresenta pedido consistente em repetição do indébito, apresenta o valor da causa; e por fim pleiteia provas…

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