Processo 0000579-17.2012.5.06.0007

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000579-17.2012.5.06.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000579-17.2012.5.06.0007 AGRAVANTE: RONALDO ALVES DA SILVA AGRAVADO: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f56960d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000579-17.2012.5.06.0007 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RONALDO ALVES DA SILVA BRENO PORTELA AMORIM (PE23929) CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO (PE22105) Recorrido:   Advogado(s):   EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A DIEGO SILVA CAMILO (GO29562)   RECURSO DE: RONALDO ALVES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id a4716e6; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id d0d4fc3). Representação processual regular (Id 44f3538). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Do prequestionamento dos critérios de juros e correção monetária – coisa julgada Da inexistência do erro material Do tópico correspondente à correção do cálculos impugnados Da omissão sobre a impossibilidade de restituição de valores em favor da Reclamada nos próprios autos Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu,  dentro do tópico específico do recurso, os trechos do acórdão principal que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.  A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.  A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.  No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva,  acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de…

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