Processo 0000579-18.2026.5.08.0121
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000579-18.2026.5.08.0121 RECLAMANTE: JOSE GILBERTO LIMA SANTANA RECLAMADO: VELOZ - QUIMICA, DERIVADOS DE PETROLEO E SOLVENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 102d6dc proferida nos autos. DECISÃO - PJe - JT JOSE GILBERTO LIMA SANTANA ajuizou a presente reclamação contra VELOZ - QUÍMICA, DERIVADOS DE PETRÓLEO E SOLVENTES LTDA, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do contrato de trabalho, desobrigando-o da prestação de serviços até o julgamento final da lide. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho na data do ajuizamento da ação com a determinação de que a reclamada se abstenha de aplicar justa causa por abandono de emprego enquanto tramitar a presente demanda. Alega que foi admitido em 11/12/2025, para exercer a função de torneiro mecânico e que o vínculo empregatício, embora formalmente ativo, tornou-se insustentável devido a uma série de irregularidades contratuais graves praticadas pela reclamada, as quais fundamentariam o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT. Fundamenta tal pretensão na ocorrência de acumulo de função, assédio moral, não fornecimento de vale-transporte e fraude no controle de jornada. Analiso: O artigo 300 do Código de Processo Civil, exige, basicamente, a presença dos seguintes requisitos para a concessão da medida: probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, numa análise de cognição sumária, não é possível perceber a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, uma vez que o reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho mantido com a reclamada com fundamento no artigo 483, alíneas "a", "b", “d” e "e" da CLT, sendo necessário, portanto, a angularização da relação jurídica processual, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa da demandada. Quanto ao perigo de dano, o reclamante sustenta a urgência da medida sob o argumento de que a manutenção do vínculo em um ambiente hostil causaria prejuízos irreparáveis à sua dignidade, além do fundado receio de que seu afastamento das atividades seja interpretado pela empresa como abandono de emprego, culminando em uma dispensa por justa causa. Entretanto, no que tange ao receio de aplicação da justa causa por abandono, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico confere proteção adequada ao empregado que opta por postular a rescisão indireta, haja vista que o ajuizamento da ação com fundamento no artigo 483 da CLT, constitui fato impeditivo à caracterização do animus abandonandi. Além disso, o artigo 483, § 3º, da CLT, prevê que nas hipóteses das alíneas "d" e "g", o empregado poderá pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. Por todas essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida. Fica o reclamante ciente da presente decisão por meio de sua publicação no DJEN. Por oportuno, determino que os autos sejam feitos novamente conclusos para inclusão do processo em pauta de audiência. ANANINDEUA/PA, 06 de maio de 2026. KARLA RAFAELLI RIBEIRO VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GILBERTO LIMA SANTANA
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