Processo 0000579-19.2026.8.27.2714

TJTO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000579-19.2026.8.27.2714
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Escrivania Cível de Colméia
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Interdição/Curatela Nº 0000579-19.2026.8.27.2714/TO REQUERENTE : CLARINDA DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(A) : LINDACY CRAVEIRO LEAL (OAB TO013544) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por CLARINDA DE OLIVEIRA ALVES em face de sua filha VANICLEIA DE OLIVEIRA ALVES , sob o argumento de que a requerida é portadora de epilepsia, estigmas de paralisia cerebral em dimídio esquerdo, transtorno de ansiedade e déficit intelectual, necessitando de acompanhamento permanente para a prática dos atos da vida civil. Com a inicial vieram os documentos constantes do evento 1, dentre eles laudo médico emitido por profissional especialista, relatórios de acompanhamento e demais documentos pessoais. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência, pugnando pela nomeação provisória da requerente como curadora da interditanda. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Segundo determina o Código de Processo Civil, em seu art. 300: " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ", o que restou demonstrado no presente caso. Conforme o art. 84, § 1º da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, nos termos da lei. Para Clóvis Beviláqua, a curatela é " o encargo público conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo ". Com a medida, busca-se dar amparo e a proteção do interditando, permitindo que alguém, em nome, dele, pratique determinados atos da vida civil, nos limites do art. 85, caput e § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, in verbis: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto". Dispõe o artigo 747 do CPC que a interdição pode ser promovida, I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público, devendo a legitimidade ser comprovada por documentação que acompanhe a inicial, o que foi atendido pela parte autora. Considerando os documentos juntados, entre eles o laudo médico juntado aos autos que informa que a interditanda, atualmente com 46 anos de idade, é portadora de epilepsia, paralisia cerebral em dimídio esquerdo, transtorno de ansiedade e déficit intelectual, CID’s G40.2, F70, G80.1 e Q04.3, concluindo expressamente que “encontra-se incapaz para atividades básicas diárias”. Somado a isso, contam os relatórios escolares e de acompanhamento multidisciplinar igualmente evidenciam limitações cognitivas, motoras e funcionais relevantes, além da necessidade de acompanhamento contínuo por profissionais especializados. Por fim, presente ainda o perigo de dano, pois a demora da prestação jurisdicional definitiva certamente causará prejuízo à pessoa interditanda, a qual, diante das peculiaridades do caso, necessita de curador a fim de representá-la em determinados atos da vida civil, especialmente de natureza patrimonial e negocial. Com essas considerações,  DEFIRO  o pedido de tutela antecipada para decretar a interdição civil provisória nos termos…

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