Processo 0000579-20.2025.5.05.0191

TRT5 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000579-20.2025.5.05.0191
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA TutCautAnt 0000579-20.2025.5.05.0191 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP, NOS SERV. LIMPEZA PUB TERC PART FEIRA DE SANTANA E REGIAO REQUERIDO: PRIME SERVICOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f9af76 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de petição apresentada pelo SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP, NOS SERV. LIMPEZA PUB TERC PART FEIRA DE SANTANA E REGIÃO, na qual requer a liberação dos valores correspondentes aos juros e atualização monetária incidentes sobre os depósitos judiciais, ao argumento de que tais acréscimos acompanham o principal já anteriormente liberado aos substituídos. Compulsando os autos, verifica-se que, em decisão anterior, este Juízo disciplinou a forma de liberação dos valores principais, com transferência por intermédio do sindicato, condicionada à posterior comprovação dos repasses individualizados aos substituídos. Todavia, em relação aos valores acessórios (juros e correção monetária), não houve deliberação expressa acerca de sua destinação, o que ensejou a retenção do montante correspondente. Reexaminando a matéria, entendo que assiste razão ao sindicato requerente. Com efeito, os valores relativos a juros e correção monetária possuem natureza acessória e seguem a sorte do principal. Assim, inexistindo previsão expressa em sentido diverso no acordo homologado, tampouco determinação judicial específica de retenção, tais valores devem ser destinados aos mesmos beneficiários do crédito principal. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, os depósitos judiciais foram realizados ao longo do trâmite processual, tendo posteriormente sido objeto de levantamento em favor dos substituídos, por intermédio da entidade sindical. Não há notícia de que os valores depositados tenham superado o crédito devido aos trabalhadores, tampouco de que os encargos financeiros incidentes sobre tais valores tenham sido reservados a terceiro ou ao Juízo. Ademais, a própria lógica da execução coletiva adotada no presente feito, com liberação de valores ao sindicato para posterior repasse aos substituídos, conduz à conclusão de que os encargos incidentes sobre o montante devem integrar o valor global a ser distribuído, sob pena de frustração da integralidade do crédito trabalhista. Nesse sentido, a retenção dos juros e atualização monetária, desacompanhada de fundamento jurídico específico, implicaria indevida dissociação entre principal e acessórios, o que não se coaduna com a natureza do crédito em execução. Dessa forma, impõe-se a revisão do despacho anterior, a fim de adequar a destinação dos valores ao regime jurídico aplicável. Diante do exposto, RECONSIDERO o despacho anterior, para: a) DETERMINAR a liberação dos valores correspondentes aos juros e atualização monetária incidentes sobre os depósitos judiciais em favor do SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP, NOS SERV. LIMPEZA PUB TERC PART FEIRA DE SANTANA E REGIÃO, observados os mesmos dados bancários já constantes dos autos ; b) consignar que tais valores deverão ser repassados aos substituídos, observando-se os critérios já fixados para a distribuição do principal. Por fim, aguarde-se o prazo já assinalado para comprovação, pelo sindicato, da realização das transferências individualizadas aos beneficiários, nos termos da decisão de id f046343. Intime-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 22 de abril de…

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