Processo 0000579-21.2026.5.05.0341
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000579-21.2026.5.05.0341 RECLAMANTE: TALISON DE CASTRO RECLAMADO: CTZ TOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 195d2c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, e no mais quanto consta nos autos, no âmbito da reclamação trabalhista promovida por TALISON DE CASTRO em face de CTZ TOWER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CORTEZ ENGENHARIA LTDA. e CORTEZ RENTAL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., decide o juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO: Reconhecer a prescrição bienal e a prescrição quinquenal, e, por conseguinte, extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC/15, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista;Conceder ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita;Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da soma monetária dos pedidos julgados totalmente improcedentes (excluindo, por óbvio, por se tratar de verba de terceiros, as Contribuições Previdenciárias), tendo como base para tanto o inserto na petição inicial ou resumo de cálculos, ENTRETANTO, OS VALORES DEFERIDOS EM SENTENÇA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ALTERAR A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO AUTOR, NA FORMA DO JULGAMENTO POSTO NA ADI 5.766, pelo que não pode ser objeto de compensação na Sentença, mas cobrado da parte se preenchido o requisito disposto no §4º do Artigo 791-A da CLT. Custas processuais pelo reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa, calculadas na forma do art. 789 da CLT. Contudo, o reclamante foi reputado beneficiário da Justiça Gratuita, o que importa em autêntica isenção tributária legal, não sendo, assim, devedor de custas judiciárias, não podendo, inclusive, essas serem aplicadas como pressuposto de admissibilidade recursal. Registro que, em observância à previsão contida no art. 489, §1º, IV do CPC/2015, ficam REJEITADOS os demais argumentos aduzidos pelas partes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão de cada pedido (art. 93, IX da CF/88), em estrita observância do determinado no art. 371 do CPC/2015. Ressalto que, exatamente por não serem capazes de alterar a decisão aqui tomada, carecem de análise pormenorizada, tanto que o art. 1.013, §§1º e 2º do CPC/2015 traz a previsão de possibilidade de análise pela instância superior caso esta entenda que são capazes de formar-lhe o convencimento, ainda que não utilizados pelo juízo de 1º grau. Ficam as partes cientes que a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV do CPC/2015 poderá ser reputado protelatório, passível das consequências processuais que lhes são próprias, a teor do art. 1.026, §§2º e 3º do CPC/2015, sem prejuízo da cumulação com a multa prevista do art. 81 do mesmo diploma legal, por incidência nas previsões dos incisos IV e VII do art. 80 do CPC/2015, vez que a penalidade prevista no art. 1.026, parágrafo segundo, é aplicada por ter havido interposição de recurso manifestamente infundado, resultando em ofensa à dignidade do Tribunal e à função pública do processo, enquanto que a penalidade prevista…
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