Processo 0000579-24.2026.5.20.0011
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000579-24.2026.5.20.0011 RECLAMANTE: ROSA MICHELL SILVA SANTOS E OUTROS (4) RECLAMADO: AORB EVOLUCAO CONSTRUTIVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a841b9d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc… I - RELATÓRIO ARQUIDIOCESE DE GOIANIA, CNPJ: 01.569.466/0001-75, tempestivamente, opôs exceção de incompetência em razão do lugar em relação à demanda ajuizada pelo Autor, alegando que o juízo, territorialmente, não é competente para conhecer e julgar o presente feito. Suas alegações estão contidas em documento anexado ao feito denominado exceção de incompetência em razão do lugar. Desnecessária intimação do excepto. Este o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL – PROCESSO VIRTUAL – NÃO IMPUGNAÇÃO Registre-se, preliminarmente, que a parte Excipiente não impugnou a tramitação do feito por meio do juízo 100% digital, o que implica dizer que os atos serão praticados por meio eletrônico e as audiências na modalidade telepresencial. III - PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 651 DA CLT – ACESSO À JUSTIÇA E AMPLA DEFESA Com a inserção do processo digital no âmbito da Justiça do Trabalho e do próprio juízo 100% digital, necessário que se passe a interpretar o disposto no art. 651 da CLT, considerando a alteração ocorrido em relação ao meio que se processa a demanda que, in casu, é o meio digital e não mais físico. Desta forma, a atuação jurisdicional acaba extrapolando os limites territoriais tradicionalmente fixados na CLT e no processo civil brasileiro, já que, com a digitalização, passa a reger a questão o princípio da ubiquidade, decorrente da imaterialidade do processo e também acessibilidade do processo em qualquer lugar, evidentemente, desde que a parte tenha acesso a computador e à internet. Pois bem. Tal princípio implica em mudança de paradigma em relação à competência territorial, uma vez que, sendo o processo digital, inevitavelmente, atrai-se o que a doutrina vem chamando de “desterritorialização” da demanda, interferindo, assim, na concepção de foro originária dos ensinamentos de Giuseppe Chiovenda. Ao implementar o processo digital, mais que discussão relativa a técnica de distribuição de competência relativa a território, teve-se por objeto a efetivação dos princípios constitucionais do amplo acesso à justiça e razoável duração do processo, ante a evidente celeridade e eficiência a ser dada à prestação jurisdicional, consoante termos da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 . Por outra via, como regra, conforme o art. 651, caput, da CLT, a competência territorial para a apreciação da demanda é da Vara do Trabalho do local da prestação de serviços. Exceções ocorrem apenas em dissídios envolvendo viajantes comerciais, quando o empregador realiza atividades fora do local do contrato de trabalho, ou em casos de agências ou filiais no estrangeiro. Excepcionalmente, interpretando o ordenamento jurídico e a CR/88 (art. 651 e parágrafos, c/c art. 5º, XXXV), admite-se o ajuizamento da ação no foro da contratação ou no local de domicílio do empregado, se o ajuizamento na localidade da prestação de serviços se mostrar oneroso ou difícil. É o caso dos autos. Considerando o princípio constitucional de livre acesso ao Judiciário e a natureza da demanda, rejeito a exceção de incompetência em razão do lugar e declaro a competência deste Juízo para…
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