Processo 0000579-24.2026.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000579-24.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: LIBIA MARIA PAIVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOV DECIMA SETIMA REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 871facc proferida nos autos. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA A reclamante alega que foi admitida pela autarquia ré em 17 de março de 2025, após regular aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 01/2020 (ID 723427f), para o desempenho do cargo efetivo de Assistente Administrativo (PST 1.3), com remuneração inicial de R$ 1.990,82 (ID 4817630 - fls. 45), atualmente fixada no salário-base de R$ 2.086,98 (ID 4817630 - fls. 44). Sustenta que suas atividades originárias e previstas no edital de regência possuem natureza eminentemente técnica, intelectual e de suporte administrativo. Afirma, contudo, que a reclamada, a partir de 2 de fevereiro de 2026, por meio da Portaria nº 05/2026 (ID a2a4468) e do Memorando Circular nº 003/2026 (ID 848efa4 - fls. 65), implementou o projeto denominado "Atendimento Facilitado", o qual, sob a justificativa formal de otimizar o atendimento ao público, teria transferido aos servidores concursados as atribuições físicas e operacionais de postos de trabalho extintos na autarquia, em razão do término do contrato de prestação de serviços terceirizados nº 01/2023 com a empresa F.I Fernandes Serviços (ID ed8b35c). Aduz que passou a acumular concomitantemente as atribuições de quatro frentes distintas de trabalho: as tarefas de seu cargo originário; a operação física de portões de garagem e monitoramento de câmeras de segurança por circuito fechado de televisão (função típica de portaria e vigilância); a triagem primária e atendimento de balcão (função típica de recepcionista); a triagem e distribuição física de documentos (função típica de protocolo geral); e a gestão de agenda da superintendência e redação de atas de reuniões estratégicas (função típica de secretariado executivo/Especialista PST 1.5). Alega a reclamante que a alteração contratual é nula de pleno direito por ser manifestamente lesiva, nos moldes do artigo 468 da CLT, e por violar o princípio administrativo da legalidade e da vinculação ao edital do concurso público. Aponta, outrossim, que a nova sistemática de trabalho tem inviabilizado o gozo integral de seu intervalo intrajornada e que a reclamada vem perpetrando assédio moral organizacional ao restringir de forma desproporcional o período de lanche (ID 56b7a91) e indeferir seus requerimentos de férias anuais sob o fundamento de impossibilidade de desfalque da escala do projeto de atendimento. Com fulcro nesses argumentos, pleiteia em sede de tutela provisória de urgência a suspensão da imposição de tarefas operacionais estranhas ao seu cargo de Assistente Administrativo (notadamente a abertura de portões e o monitoramento de câmeras), o retorno imediato ao seu posto de trabalho interno e a determinação de concessão e gozo de suas férias constitucionais, sob pena de cominação de multa diária. Ao exame. A concessão de tutelas provisórias no processo do trabalho tem os mesmos fundamentos, requisitos e efeitos no processo civil. Aliás, não há, no processo do trabalho, disciplina diferenciada para a tutela antecipada, decorrendo sua aplicação do que prescreve o art. 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será…
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