Processo 0000579-25.2025.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000579-25.2025.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000579-25.2025.5.22.0004 AUTOR: LAIANO ANDRE DA SILVA RÉU: MORAIS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 103b1d2 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte reclamante para que a audiência designada para o dia 22/05/2026 seja realizada na modalidade telepresencial, sob a justificativa de que seus patronos possuem sede profissional no Estado de Goiás, o que acarretaria despesas excessivas com deslocamento. Indefiro o pedido, pelas razões a seguir. A audiência presencial constitui a modalidade ordinária de realização dos atos instrutórios no processo do trabalho. As formas telepresenciais ou por videoconferência possuem natureza excepcional, condicionadas ao juízo de conveniência e oportunidade do magistrado. Essa premissa decorre da própria sistemática processual, que privilegia o contato direto entre o julgador e as partes. A presença física permite a apreensão de elementos não verbais da comunicação — gestos, expressões faciais, linguagem corporal — fundamentais para a formação do convencimento judicial, especialmente em sede de instrução probatória. A oralidade, princípio basilar do processo trabalhista, alcança sua plenitude na modalidade presencial. A imediatidade entre juiz, partes e testemunhas possibilita a captação de nuances comportamentais que frequentemente revelam a veracidade ou inveracidade das declarações prestadas. Tais elementos, de inestimável valor probatório, sofrem significativa atenuação quando filtrados pelas limitações tecnológicas inerentes aos meios telepresenciais. A audiência presencial também assegura maior segurança jurídica ao ato, eliminando riscos de falhas técnicas, interferências externas ou comprometimento da qualidade de áudio e vídeo que possam viciar o procedimento. A solenidade do ambiente judicial, por sua vez, imprime maior seriedade ao ato, contribuindo para a obtenção de declarações mais fidedignas. Não se desconhecem os eventuais benefícios práticos das audiências virtuais, notadamente a redução de custos e tempo de deslocamento. Contudo, tais vantagens não podem sobrepujar a qualidade da prestação jurisdicional, que deve sempre prevalecer sobre considerações meramente pragmáticas. A Resolução CNJ nº 354/2020, ao conferir ao magistrado a prerrogativa de optar pela modalidade presencial, reconheceu implicitamente a superioridade dessa forma de realização dos atos instrutórios, subordinando as modalidades excepcionais ao crivo judicial fundamentado. Os custos e a logística de deslocamento alegados, por si sós, não configuram absoluta impossibilidade ou manifesta inconveniência que justifique a exceção à regra da presencialidade. Ante o exposto, considerando que a excelência da prestação jurisdicional constitui valor a ser preservado, e com fundamento no poder discricionário conferido pelo art. 765 da CLT e no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, indefiro o requerimento e mantenho a audiência na modalidade exclusivamente presencial. Ressalvo que situações de absoluta impossibilidade de locomoção, devidamente comprovadas por laudo médico ou prova de força maior, poderão ser analisadas oportunamente. Cientifique-se a parte, com urgência. TERESINA/PI, 18 de maio de 2026. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAIANO ANDRE DA SILVA

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