Processo 0000579-29.2023.5.10.0101
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000579-29.2023.5.10.0101 AGRAVANTE: LEONARDO JULIO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: MOVE YOU CONDICIONAMENTO FISICO LTDA E OUTROS (5) PROCESSO n.º 0000579-29.2023.5.10.0101 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos AGRAVANTE: LEONARDO JULIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DANIELLA FARIA DE MIRANDA AGRAVADO: MOVE YOU CONDICIONAMENTO FÍSICO LTDA AGRAVADO: HEALTH CARE MEDICAL CENTER LTDA ADVOGADO: FABRICIO MICHEL SACCO ADVOGADO: RICARDO CARICATTI DIVINO ADVOGADO: GUILHERME GONCALVES AGRAVADO: BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA ADVOGADO: FABRICIO MICHEL SACCO ADVOGADO: RICARDO CARICATTI DIVINO ADVOGADO: GUILHERME GONCALVES AGRAVADO: FERNANDO SALVADOR BAPTISTA ADVOGADO: GUILHERME GONCALVES AGRAVADO: CALAIS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA ORIGEM: 1ª VARA DE TAGUATINGA-DF (JUIZ JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA) 17 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 42 DO TST. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO E EMPRESAS INTEGRANTES DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de petição interposto por executados contra decisão que rejeitou pedido de suspensão da execução em razão do Tema 42 do TST e acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão de sócio, administrador e empresas integrantes da estrutura societária no polo passivo executivo, diante da frustração das tentativas de satisfação do crédito trabalhista contra as devedoras originárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a afetação do Tema 42 do TST impõe a suspensão da execução trabalhista; (ii) é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, na fase de execução, sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, quando demonstradas a insuficiência patrimonial das empresas executadas e a existência de vínculos societários e administrativos com os sujeitos incluídos no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A suspensão de processo fundada em precedente qualificado exige aderência estrita entre a questão discutida no caso concreto e a questão afetada, além de comando suspensivo expresso com alcance compatível com a causa em julgamento. 4. A afetação do Tema 42 do TST, sem determinação de suspensão nacional, não paralisa automaticamente execuções trabalhistas em curso, sobretudo quando a execução busca satisfazer crédito de natureza alimentar já reconhecido em título judicial. 5. A ausência de ordem expressa de sobrestamento preserva o dever de prosseguimento regular do feito, a efetividade da execução e a duração razoável do processo. 6. O art. 855-A da CLT incorpora o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho e deve ser aplicado em harmonia com os princípios da execução trabalhista, a natureza alimentar do crédito e a assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador. 7. A insuficiência patrimonial das devedoras originárias, demonstrada por pesquisas SISBAJUD e RENAJUD infrutíferas, autoriza o redirecionamento da execução com base na teoria menor, sem necessidade de prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 8. A inclusão de…
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