Processo 0000579-30.2025.5.12.0060
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000579-30.2025.5.12.0060 RECORRENTE: CAMILA PINTO PEDROLO RECORRIDO: MORRO DO CAMPESTRE ATIVIDADES TURISTICAS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000579-30.2025.5.12.0060 (ROT) RECORRENTE: CAMILA PINTO PEDROLO RECORRIDO: MORRO DO CAMPESTRE ATIVIDADES TURÍSTICAS LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRAJETO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de acidente de trabalho, por entender que o acidente ocorrido durante o intervalo intrajornada, fora das dependências da empresa e para fins particulares, não se equipara a acidente de trabalho ou de trajeto, afastando a responsabilidade patronal e a estabilidade acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acidente ocorrido durante o intervalo intrajornada, fora das dependências da empresa e para fins particulares, configura acidente de trabalho ou de trajeto, com o consequente reconhecimento de responsabilidade da reclamada e estabilidade acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente ocorrido durante o intervalo intrajornada, fora do local de trabalho e para fins estritamente pessoais, não se equipara a acidente de trabalho ou de trajeto. 4. A condução imprudente da motocicleta pela própria trabalhadora, em velocidade excessiva em via interna, configura culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo causal e a responsabilidade da empregadora. 5. A ausência de sinalização em via interna de propriedade privada torna-se irrelevante diante da culpa exclusiva da vítima como causa primária do acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: O acidente ocorrido durante o intervalo intrajornada, quando o empregado se desloca do local de trabalho para atender a interesses estritamente pessoais, não se equipara a acidente de trabalho ou de trajeto, especialmente quando comprovada a culpa exclusiva da vítima na dinâmica do evento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 21, IV, "d" e § 1º, 118; CLT, art. 58, § 2º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-10403-08.2015.5.03.0062, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/04/2017; TRT4, 6ª Turma, 0020449-61.2024.5.04.0305 ROT, Relatora Fulana de Tal, j. 20.08.2025; TRT15, 7ª Câmara, 0011253-24.2020.5.15.0007, Relator(a): RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES, j. 23/03/2023; TRT13, 1ª Turma, 0000718-70.2019.5.13.0025, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, j. 25/08/2020; TRT12, 6ª Câmara, 0001110-21.2021.5.12.0040, Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, j. 15-09-2022; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI I. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrente CAMILA PINTO PEDROLO e recorrida MORRO DO CAMPESTRE ATIVIDADES TURÍSTICAS LTDA. Inconformada com a sentença de procedência parcial da ação (ID. 2ffd0ed, complementada no ID. 2e7bf07), a parte autora recorre ordinariamente pelas razões de ID. 1632744, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: acidente de…
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