Processo 0000579-32.2022.5.05.0221
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000579-32.2022.5.05.0221 RECLAMANTE: REGINALDO MARQUES JACOB RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2831fb0 proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Trata-se de execução provisória do título judicial decorrente de ação trabalhista ajuizada por REGINALDO MARQUES JACOB em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. A reclamada HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, alegando inconsistências em relação aos cálculos apresentados pelo reclamante, que, por sua vez, se manifestou acerca da impugnação. Diante da divergência apresentada, o juízo determinou perícia contábil. O perito oficial, José Dilson Santos de Abreu, emitiu o laudo pericial ID. 9849c70. Analiso. FUNDAMENTAÇÃO Para fundamentar esta decisão, adoto os argumentos detalhados pelo perito oficial no laudo ID. 9849c70, conforme cada ponto impugnado: DA ANÁLISE À IMPUGNAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL ("ÚLTIMA REMUNERAÇÃO") A reclamada sustenta que a base de cálculo da pensão mensal deveria ser o salário comprovado nos autos até 07/2023, no valor de R$ 2.140,01, insurgindo-se contra o valor da "última remuneração" (11/2025) de R$ 4.974,28, utilizado como base de cálculo pela reclamante. Tem razão em parte. Isso porque, o valor correto a ser considerado não é aquele apresentado pelo reclamante. Entretanto,, tampouco é aquele apresentado pela reclamada. A decisão condenatória definitiva fixou o título executivo “pensão mensal vitalícia” no valor correspondente a 5% da última remuneração do reclamante, devido a partir da data do acidente. A priori, a expressão "última remuneração" no contexto de uma indenização que visa reparar a perda de capacidade laboral deve ser interpretada como a remuneração vigente à época do fato gerador do dano, ou seja, a data do acidente (20/05/2021). Neste sentido, os tribunais superiores, pacificaram o entendimento de que a base de cálculo é a remuneração da época do infortúnio, a qual deve ser devidamente atualizada. O próprio texto do artigo 950 do Código Civil direciona para essa interpretação, ao dispor que “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização [...] incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” A pensão visa compensar a "depreciação" sofrida, que corresponde à perda de valor da força de trabalho, a ser calculada com base no valor que essa força de trabalho possuía no momento em que foi atingida. A "última remuneração" é, portanto, a última recebida antes da ocorrência dessa depreciação. Logo, no cálculo da pensão deve ser utilizado como "última remuneração" o valor do salário à época do acidente, qual seja, R$ 2.064,47, percebido em maio/2021, data do fato gerador, a partir daí, as parcelas vencidas e futuras devem ser corrigidas monetariamente. Cálculos ajustados, conforme contas apresentadas pelo perito. IMPUGNAÇÃO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE OS DÉBITOS. Alega a reclamada que o cálculo ofertado não está de acordo com relação aos critérios de correção monetária e juros aplicados, pois afronta as disposições contidas na ADC58 julgada pelo STF. Examino. A decisão definitiva fixou os…
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