Processo 0000579-33.2025.5.14.0041
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000579-33.2025.5.14.0041 RECORRENTE: LEONICE MASSAO RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000579-33.2025.5.14.0041, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ANEXO 14 DA NR-15. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante contra o acórdão que negou provimento ao respectivo recurso ordinário. O apelo obreiro visava a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob alegação de exposição a agentes biológicos no exercício da função de agente comunitária de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa jurídica ao interpretar o Anexo 14 da NR-15, especialmente quanto: (i) ao conceito de "isolamento" para fins de caracterização de insalubridade; (ii) à necessidade de ambiente hospitalar ou controlado; (iii) à aplicação das Súmulas do TST e do art. 190 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a interpretação do Anexo 14 da NR-15 ao afirmar que o enquadramento em grau máximo exige contato permanente com pacientes em isolamento em ambiente de segregação sanitária qualificada, o que não se verifica em atividades domiciliares. 5. A decisão não cria requisito não previsto em norma, mas explicita o conceito técnico de isolamento a partir da lógica sanitária da regulamentação, afastando interpretação extensiva incompatível com a natureza taxativa das normas de insalubridade. 6. A NR-15 adota critérios técnicos específicos e não admite ampliação baseada em risco abstrato, razão pela qual o julgador observa o art. 190 da CLT ao se limitar ao enquadramento previsto na regulamentação ministerial. 7. Não há contradição interna, pois o acórdão mantém coerência ao afastar o grau máximo de insalubridade diante da ausência dos pressupostos normativos, sendo a referência a ambiente hospitalar mera explicitação do contexto típico de isolamento. 8. O acórdão aplica corretamente a Súmula 448, I, do TST ao exigir enquadramento na relação oficial do Ministério do Trabalho, inexistente no caso concreto para o grau máximo. 9. Considera-se atendido o prequestionamento quando a matéria é analisada de forma fundamentada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. 2. O adicional de insalubridade exige estrita observância do enquadramento previsto na NR-15, sendo vedada interpretação extensiva baseada em risco abstrato. 3. O conceito de…
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